Assinale a alternativa correta. As medidas de salvaguar...
As medidas de salvaguardas são restrições ao comércio internacional que podem ser adotadas para proteger os setores produtivos nacionais, permitindo a sua adaptação e a retomada da competitividade. Conforme o “Acordo sobre Salvaguardas” (Acordo SG) relativo ao artigo XIX do GATT de 1994 (The General Agreement on Tariffs and Trade), as salvaguardas:
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a), b) e e) INCORRETAS. Segundo o acordo sobre salvaguardas: “Um membro só poderá aplicar uma medida de salvaguarda a um produto após haver determinado, de conformidade com as disposições enunciadas abaixo, que as importações daquele produto em seu território tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos seja em proporção à produção nacional, e ocorram em condições tais que causam ou ameaçam causar prejuízo grave ao setor nacional que produz bens similares ou diretamente concorrentes”.
d) INCORRETA. Conforme consta no acordo sobre salva guardas: “Medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência”.
Acordo sobre salvaguardas: file:///C:/Users/Sim%202.Sim2-PC/Downloads/22%20-%20Salvaguardas-2.pdf
Gabarito Letra "c"- Retirado do texto (traduzido) - http://www.wto.org/spanish/tratop_s/safeg_s/safeg_info_s.htm
O Acordo sobre Salvaguardas ("Contrato de SG") estabelece normas para a aplicação de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994. As medidas de salvaguarda são definidos como medidas de "emergência" no que diz respeito ao aumento das importações determinados produtos, caso essas importações tenham causado ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria doméstica do Membro importador (artigo 2º) danos. Estas medidas, que geralmente tomam a forma de suspensão de concessões ou obrigações, pode consistir de restrições quantitativas à importação ou de direitos de aumentos acima das taxas consolidadas.Constituem, portanto, um dos três tipos de proteção especial do comércio (os outros dois são anti-dumping e de compensação) para que possa ser utilizada pelos membros da OMC. Os princípios orientadores do acordo, relativo às medidas de salvaguarda são: devem ser temporárias; Só podem ser impostas quando for determinado que as importações causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de um concorrente;aplica-se (geralmente) não seletivo (ie MFN ou MFN); será progressivamente liberalizado, enquanto em vigor; Membro impondo-lhes deve (geralmente) dar compensação aos membros cujo comércio é afetado. Portanto, medidas de salvaguarda, ao contrário das medidas anti-dumping e de compensação não exigem uma determinação da prática de "injusto", deve aplicar-se (em geral) MFN (ver: tratamento especial e diferenciado ) e deve ser ( em geral), "compensada" pelos Estados que aplicam (ver: Aplicação de medidas de salvaguarda definitivas ).
Diversamente, as medidas antidumping pressupõe prática comercial desleal, que se comprovada pode acarretar a aplicação de medidas antidumping ao exportador (Ex: elevação da taxa de importação).
(Vide PETTER, Lafayette Josué. Direito Econômico. Série concursos. 6. ed. páginas 198 a 203).
SOBRE A LETRA E:
"DECRETO Nº 1.488, DE 11 DE MAIO DE 1995.Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda:
Art. 6º Para os efeitos do presente regulamento, entender-se-á por:
I - prejuízo grave: a deterioração geral significativa da situação de uma determinada indústria doméstica;
II - ameaça de prejuízo grave: o prejuízo grave claramente iminente, determinado com base nos fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
III - indústria doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens similares ou diretamente concorrentes, estabelecidos no território brasileiro, ou aqueles, cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens".
Como não vi nos comentários a fonte normativa da assertiva C (correta), acrescento que os princípios mencionados extraem-se do Decreto no 1.488/1995, que internalizou o GATT:
Art. 5o As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (PRINCÍPIO DA GENERALIDADE)
Art. 9o As medidas de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. (PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE)
(...)
§ 4o As medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. (PRINCÍPIO DA LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA)
Art. 11. Ao aplicar medidas de salvaguarda ou estender seu prazo de vigência, o Governo brasileiro procurará manter o equilíbrio das concessões tarifárias e outras obrigações assumidas no âmbito do GATT – 1994.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo poderão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio. (PRINCÍPIO DA CONCESSÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS)
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