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Q1636677 Direito Constitucional

Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à administração da justiça, julgue o item abaixo.


Se um defensor público do estado do Amazonas for acusado de crime de corrupção passiva, ele deverá ser julgado pelo TJAM, pois a Constituição da República estabelece foro privilegiado para os defensores públicos, assim como para os membros do Ministério Público e da magistratura.

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Várias Constituições Estaduais preveem o foro por prerrogativa de função à Defensoria Pública (artigo 133, IX, a da CEAL; artigo 71, X da CEAM; artigo 123, I, a CEBA; artigo 46, VIII, e da CEGO; artigo 96, I, a da CEMT; artigo 161, I, a da CEPA; artigo 123, III, 3 da CEPI; artigo 161, IV, d, 2 da CERJ; artigo 123, parágrafo 6º da CEES; artigo 95, I da CEAC; artigo 81, II da CEMA; artigo 114, I, a da CEMS; artigo 104, XIII, b da CEPB; artigo 87, IV, b da CERO).

A Constituição Federal, no entanto, omitiu-se. E foi o que o comando da questão se reportou.

Art. 96. (...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Destaco que existe uma forte discussão sobre a constitucionalidade da previsão do foro por prerrogativa de função exclusivamente nas Cartas Estaduais. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.587/GO, reconheceu a constitucionalidade do foro privativo por prerrogativa de função estabelecido em relação aos membros da Defensoria Pública, pelo artigo 46, VIII, e da Constituição do Estado de Goiás.  O STJ, no HC 45.604/RJ, entendeu ser legítima a previsão de foro privativo em relação membros da Defensoria Pública, pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

No entanto, em 2019 o STF se posicional no sentido de ser inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)

A decisão mais recente (dois dias atrás) indica que o Supremo manteve sua posição pela inconstitucionalidade nas ADIs 6.501, 6.502, 6.508, 6.515 e 6.516 movidas pelo PGR.

Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/foro-privilegiado.pdf

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)

Lembrando

O DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.

Abraços

salvandoo

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)

 o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 2553, sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou o ministro Barroso.

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