Para que reste configurado o fato jurídico em sentido estrit...
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ERRADO. a questão refere-se ao conceito de ATO JURÍDICO
Os Fatos Jurídicos Naturais, também denominados Fatos Jurídicos em sentido estrito
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico.
Classifica-se em ordinário e extraordinário.
Ordinários: quando se cuidam de fenômenos usuais e esperados da natureza, como a chuva, o tempo, o nascimento e a morte.
Extraordinários: quando se tratar de fenômenos naturais marcados pela excepcionalidade e pela imprevisibilidade, como um terremoto.
Ato jurídico lato sensu
É qualquer conduta humana que gera potencialmente efeitos jurídicos. O ser humano pratica atos, e não fatos, na acepção mais estrita dos verbetes, o que justifica a nomenclatura.
Os atos jurídicos lato sensu podem ser de duas espécies: atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos.
Negócio jurídico: Os efeitos jurídicos podem ser negociados pela vontade humana, obedecido os limites das normas de ordem pública. A vontade humana pode definir os efeitos jurídicos (daí a expressão negócios jurídicos).
Nos atos jurídicos stricto sensu ou atos não negociais: os efeitos jurídicos são preestabelecidos pela lei, de maneira que a vontade do indivíduo não pode negociar esses feitos. Os efeitos jurídicos decorrem da lei, são estritamente legais, são efeitos necessários, são ex lege. Por isso, não se admite termo, condição e encargo em atos jurídicos stricto sensu, pois os efeitos jurídicos decorrem da lei, sem margem negocial ao indivíduo. É indiferente se o indivíduo quer ou não a produção dos efeitos jurídicos, pois eles decorrerão de lei. O que importa, no ato jurídico stricto sensu, é a vontade do agente de praticar ou não o ato, visto que os efeitos jurídicos serão impostos pela lei. Não há necessidade de uma “vontade qualificada”.
Fonte: Gran Cursos, professor Carlos Elias.
FATO JURÍDICO (EM SENTIDO AMPLO) se subdivide em:
1-FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: sem vontade humana. Pode ser:
- Ordinário: é previsível. Ex: morte, nascimento, passar do tempo, maioridade.
- Extraordinário: é imprevisível. Ex: caso fortuito, força maior.
2-ATO-FATO: manifestação de vontade inconsciente e irrelevante
3-ATO JURÍDICO: com vontade humana. Pode ser:
- Ilícito (desconformidade com o ordenamento jurídico): enseja responsabilidade civil.
- Lícito (conformidade com o ordenamento jurídico): Se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
- Fato Jurídico Stricto Sensu: é aquele que embora relevante para o direito, não foi causado por ação humana. Pode ser ordinário (chuva, morte) ou extraordinário (terremoto, tempestade). O extraordinário é relevante para a análise do caso fortuito e da força maior.
Errado. O fato jurídico em sentido estrito pode produzir efeitos jurídicos independentemente de qualquer ação ou omissão humana. Pode decorrer de eventos naturais, como um terremoto.
FATO JURIDICO (sentido amplo):
1) Fato jurídico em sentido estrito: sem vontade humana.
Pode ser:
a) ordinário: previsível
b) extraordinário: imprevisível
2) Ato-fato: vontade inconsciente e irrelevante
3) Ato-jurídico: com vontade humana.
Pode ser:
a) ilícito: gera responsabilidade civil
b) lícito: se divide em:
- ato juridico em sentido estrito: efeitos juridicos preestabelecidos pela lei.
- negocio jurídico: efeitos jurídicos são negociados pela vontade humana
fonte: comentários de colegas do QC.
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