João, contribuinte do imposto de renda da pessoa física, rec...

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Q203919 Direito Tributário
João, contribuinte do imposto de renda da pessoa física, recebe mensalmente um salário de R$ 5.000,00 e uma renda de aluguel de R$ 2.000,00, relativa a um apartamento urbano de sua propriedade e cujo inquilino é contratualmente responsável pelo pagamento mensal do condomínio, no valor de R$ 500,00. João, por sua vez, reside em uma casa que não lhe pertence, pela qual paga aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, sem incidência de taxa condominial.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

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Correta - letra E
A letra A está incorreta porque o valor de condomínio é despesa DEDUTÍVEL do locador, e esta é a mesma razão da letra E estar correta.
Na verdade, quando se faz o cálculo mensal de ganho de capital (entre eles os aluguéis recebidos de PESSOA FÍSICA, pois o aluguel de pessoa jurídica é declarado como rendimento tributável, e não como ganho de capital), o LOCADOR tem o direito de abater o valor do condomínio e da administração do imóvel, caso seja feita por imobiliária, do valor do ganho de capital.
Como o valor do condomínio é integralmente deduzido, na p´ratica não faz diferença o valor pago a título de despesas condominiais.
A B está incorreta porque cada contribuinte tem direito a uma única quota de isenção, que ultimamente tem subido ano a ano, com excessão de portadores de doenças graves e maiores de 65 anos, que têm isenção dobrada. Tem a tabela no site da RFB, mas acho que não precisa decorar...rs....
A C está incorreta proque aluguel ( infelizmente) não é despesa dedutível.
A D está incorreta pelo mesmo motivo das anteriores, ou seja, é justamente o contrário - as despesas de condomínio são deditíveis, e as de aluguel, não.
Isso tudo é encontrado no manual do IRPF, mas o CESPE chutou o balde, desta vez...Nem a ESAF, que faz concursos para a RFB, não cobra esse tipo de profundidade.....
Espero ter ajudado

O FG é a disponibilidade real ou jurídica da renda bruta

e) Para pagar o imposto de renda adicional, João deve levar em consideração apenas a renda de R$ 2.000,00 relativa ao aluguel, não importando o quanto o inquilino pague de condomínio.

 

Correta.

 

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

Seção III

Dos rendimentos de aluguel e dos royalties

Subseção I

Dos aluguéis ou do arrendamento

 

Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 35( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI ).

§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

 

Subseção II

Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis

 

Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.

a) O valor do condomínio é deduzido do IR, de modo que não importa quanto o locatário paga.

b) No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão. (Aliás, a única hipótese em que haverá IR de aluguel retido na fonte é quando a locadora é pessoa jurídica e a locatária é pessoa física).  

c) Aluguel não é despesa dedutível. Logo, João vai pagar IR pelos 2 mil que recebe do inquilino.

d) As despesas de condomínio são dedutíveis. As de aluguel, não.

e) Certo.

 O valor de R$ 500,00 a título de condomínio não irá compor a base de cálculo do IRPF, como adicional.

RIR - Decreto nº 9.580/18

Aluguel de imóveis

Art. 689. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis: ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.

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