Tendo em vista os direitos fundamentais, julgue o item a seg...
Os direitos fundamentais, em que pese possuírem hierarquia constitucional, não são absolutos, podendo ser limitados por expressa disposição constitucional ou mediante lei promulgada com fundamento imediato na própria CF.
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Item CORRETO.
Creio que o(a) colega se equivou. O enunciado da questão afirma que os direitos fundamentais têm hierarquia constitucional, ou seja, estão previstos na Constituição Federal, têm sede Constitucional. Em arremate, não afirma haver hierarquia entre os direitos fundamentais.
No que se refere à segunda parte da questão, de fato, os direitos fundamentais não são absolutos, pois podem ser limitados, por exemplo, por outros direitos fundamentais, por norma infraconstitucional regulamentadora de dispositivo constitucional, de estado de sítio etc.
Os DF não são absolutos!
caso haja conflito entre DF, deverá haver uma ponderação.
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Diante dessa realidade - enumeração não-exaustiva dos direitos fundamentais -, temos os seguintes conceitos:
a) Direitos fundamentais formalmente constitucionais: Aqueles expressamente previstos na Constituição, em qualquer dispositivo seu.
b) Direitos fundamentais materialmente constitucionais: Não previsto na CF/88, mas em outras normas jurídicas. Logo não possuem hierarquia constitucional, exceto se previstos em tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5°, parágrafo 3°, da CF.
c) Direitos fundamentais catalogados: Aqueles presentes no Título II da CF (arts. 5° a 17°).
d) Direitos fundamentais fora do catálogo: Presentes fora do catálogo dos direitos fundamentais da CF, em outros arts. da Constituição. Por exemplo, o direito ao meio ambiente (art. 225).
Logo, no meu entendimento, a referida questão procura passar a idéia de que, mesmo os direitos dotados de hierarquia constitucional, não possuem caráter absoluto.
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