A garantia, aos litigantes, em processos judicial ou adminis...
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Gabarito comentado
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A presente questão trata do tema agentes públicos.
Passemos a analisar cada uma as alternativas apresentadas:
A – ERRADA – admite-se a utilização de informações obtidas com quebra de sigilo, no processo administrativo, independente de autorização judicial, desde que haja a devida motivação para a prática do ato.
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
B – ERRADA – o protesto de certidão de dívida ativa constitui meio coercitivo indevido para o pagamento de tributos.
O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
C – ERRADA – é sempre legítima cláusula do edital de concurso que restrinja
participação do candidato em razão de responder a inquérito ou ação penal.
Sem
previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a
cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de
candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020
(repercussão geral – Tema 22) (Info 965).
D – CORRETA – é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Nos termos da súmula vinculante 21, confira-se: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Gabarito do professor: letra D.
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Comentários
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Letra A está incorreta. Tese de repercussão geral no RE 1.055.941: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
Letra B está incorreta. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.”
(ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
Letra C está incorreta. “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” ARE 1220905
Letra D está correta: súmula vinculante 21
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
Brincadeira....
Essa súmula é recorrente em provas:
Súmula Vinculante 21 - Depósito prévio
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
ué a letra C está incorreta ? o QC ta dando como certa a alternativa C. D, pelo QC, está errada
ué a letra C está incorreta ? o QC ta dando como certa a alternativa C. D, pelo QC, está errada
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