O instituto da graça, previsto na Constituição Federal de 1...
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Gabarito comentado
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Essa era uma questão que cobrava conhecimento acerca da graça e do indulto, que juntos com a anistia, são formas de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.
A anistia se diferencia das demais formas de extinção da punibilidade, uma vez que é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.
Já a graça e o indulto são bem similares, já que ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto. O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP). Quanto ao indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, podendo ser concedido de ofício. Nessa lógica, a assertiva está errada, já que a jurisprudência em teses do STJ (edição 139) deixou claro o contrário do que foi afirmado na questão:
"1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, ENGLOBA o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional."
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Assim, embora não conste no texto expresso da CF, não é possível conceder indulto ou comutação de penas aos condenados por crimes hediondos (e equiparados), tortura, tráfico e terrorismo.
Para concluir, vamos distinguir indulto de comutação de pena. O indulto é um benefício concedido por Decreto do Presidente da República por meio do qual os efeitos executórios da condenação são apagados (deixam de existir). Já a Comutação é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda.
Gabarito da Banca: ERRADO
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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Jurisprudência em teses - STJ (edição 139): "1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional."
Jurisprudência em teses do STJ, Edição nº 139:
Item 1: O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.
ERRADO
CRFB/88:
Art. 84, XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Jurisprudências em Teses - STJ:
O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional."
STJ (edição 139): "1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional."
Gabarito Errado.
Pelo que entendi, a graça do "quinto quarenta e três" engloba o indulto e comutação de pena; logo, o P.R não poderá conceder tais benefícios se presentes aquelas hipóteses da CF: 3TH
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