Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena or...
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Essa questão exigia conhecimento da
jurisprudência do STJ. Note-se que o STJ, na Tese nº 7 da Edição nº 139 da sua
Jurisprudência em Teses, sedimentou o entendimento de que “para a concessão de
indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em
conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores".
Ementa do AgRg no HC 454365/SP
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do Professor: CERTO
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Jurisprudência em teses - STJ (edição 139): "7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores."
Jurisprudência em teses do STJ, Edição nº 139:
Item 7: Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. A decisão (AgRg no HC 454365/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.
Ementa do AgRg no HC 454365/SP
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO n. 8.940/2016. INDULTO. BASE DE CÁLCULO. PENA RESULTANTE DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de indulto, é de se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo computada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 454.365/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 27/02/2019)
Precedentes no mesmo sentido
AgRg no HC 429125/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018;
AgRg no HC 257607/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017;
HC 362016/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016
HC 318852/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 05/05/2016;
HC 276416/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014
Indulto
é causa de extinção da punibilidade;
trata-se de forma de clemência;
atinge pessoas e não fatos;
competência: Presidente da República - permitida delegação;
Permanece os efeitos penais secundários e os extrapenais;
momento: em regra, após o trânsito em julgado, pois se refere a pena imposta.
Jurisprudência em teses - STJ (edição 139): "7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores."
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