O Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma (PDPM...
I – A Zona Especial Interesse Social é destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, como destinação ao direito à moradia e à cidadania, devendo o município indicar, a qualquer tempo, novas áreas de ZEIS que sejam utilizadas para a promoção de habitações de interesse social. II – A indicação de áreas de Zona Especial Interesse Social para a promoção de habitações de interesse social deverá ser do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e a aprovação por parte da Câmara Municipal de Criciúma. III – Zona Especial de Interesse da Recuperação Ambiental-Urbana (ZEIRAU): compreende áreas degradadas pela indústria e pela mineração extrativista, que já sejam utilizadas para ocupação com uso urbano, devendo servir como instrumento de regularização fundiária. IV – No caso de hipótese de mudança futura de atividade das áreas públicas, e particulares, de uso coletivo compreendidas em Zona de Especial Interesse da Coletividade, deve ocorrer a avaliação prévia por parte do Órgão de Planejamento Municipal, e aprovação por parte da Câmara Municipal de Criciúma. V – A Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP) compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos de vias, diretrizes viárias, anéis viários e demais correlatos.
Gabarito comentado
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I – CERTA - Conforme art. 146, §2º:
Art. 146. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS): destinada à promoção da urbanização, regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, como destinação ao direito à moradia e à cidadania.
§ 2º. O município a qualquer tempo deverá indicar novas áreas de ZEIS que sejam utilizadas para a promoção de habitações de interesse social.
II – ERRADA - Conforme art. 146, §3º a aprovação será pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 3º. A indicação de áreas de ZEIS para a promoção de habitações de interesse social deverá ser do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.
III – ERRADA – Conforme art. 147, a Zona Especial de Interesse da Recuperação Ambiental-Urbana compreende áreas degradadas que não estão ainda em condições de ocupação pelo uso urbano.
Art. 147. Zona Especial de Interesse da Recuperação Ambiental-Urbana (ZEIRAU): compreende áreas degradadas pela mineração extrativista, entre outras, que não apresentam atualmente condições de ocupação com uso urbano.
IV – ERRADA - Conforme art.. 150, a modificação futura de atividades deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 150. Zona de Especial Interesse da Coletividade (ZEICO): compreende áreas particulares e públicas de uso coletivo que na hipótese de modificação futura de atividades deverão ser analisadas pelo Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovação, por maioria absoluta, do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, conforme Anexo 9: Mapa do Zoneamento Municipal.
V – CERTA – Conforme art. 149:
Art. 149. A Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP): compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos de vias, diretrizes viárias, anéis viários e demais correlatos.
Gabarito do Professor: D
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