Quanto ao Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV), podemos afi...

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Q1814023 Direito Urbanístico
Quanto ao Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV), podemos afirmar que:
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A questão abordou o instrumento de política urbana denominado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Previsto no Estatuto da Cidade o referido instituto tem como objetivo compatibilizar a ordem econômica capitalista ao planejamento do desenvolvimento, sobretudo, quanto às funções sociais da cidade.

Analisando cada assertiva, com base na Lei 10.257/2001, podemos afirmar:


A) ERRADA – O Estatuto da Cidade prevê exatamente o contrário, no art. 38, ou seja, o EIV não substitui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).


B) ERRADA – O EIV funciona como pressuposto para a aprovação, pelo Poder Público municipal, da atividade pretendida, seja pública ou privada, como forma de adequá-la ao direito de vizinhança, nos moldes do art. 36:


Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.



C) ERRADA – O Estatuto da Cidade não elenca os empreendimentos que deverão submeter-se ao EIV, antes determina que a lei municipal deverá defini-los.


Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.



D) ERRADA – Segundo o parágrafo único do art. 37 do Estatuto da Cidade, será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.



E) CERTA – Conforme caput do art. 37 da Lei 10.257/2001.


Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades (…).


Gabarito do Professor: E


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Gabarito: E)

Estatuto da Cidade- Lei 10.257/2001

A) INCORRETA: Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

B) INCORRETA: Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

C) INCORRETA: Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

D) INCORRETA: Art. 37. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

E) CORRETA: Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

Lei 10.257/01

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

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