A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensã...

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Q2115979 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Acerca da execução das medidas socioeducativas previstas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), julgue o item subsequente.
A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo.  
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A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 12594/12.

Diz tal lei:

“Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável."

Assim sendo, a assertiva está CORRETA.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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Lei do Sinase: Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

GAB: C

LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

§ 1o Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

§ 2o A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

§ 3o Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei.

§ 4o A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

I - fundamentada em parecer técnico;

II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.  

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