Segundo enunciado da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Fed...
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LETRA B!
Segunda a CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Complementando...
CC/02, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
: )
os bens públicos NÃO podem ser objetos de penhora muito menos prescritíveis.
Não existe usucapião de bens públicos nem penhora destes.
Interessante mencionar que existe a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia (art. 22-A da lei 9.636/98 c/c art. 1º da Medida Provisória 2.220) quando o particular se encontrar dentro daquela situação prevista no art. 183 do CF, o qual menciona a possibilidade da Usucapião para fins de moradia (250m e 5 anos de posse mansa e pacífica). O referido instituto veio para possibilitar uma espécie que seria análogada a usucapião do art. 183 da CF/88, com a diferença de que não transfere a propriedade como ocorre na usucapião, que se ocorrerá no caso de bens particulares. É exatamente o erro que o ITEM "E" tenta nos induzir, porém, ressalte-se, que a concessão de uso especial para fins de moradia não é usucapião, já que os bems público são imprescritíveis, portanto não admitindo a prescrição aquisitiva ou usucapião.
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