É incorreto dizer, em relação à recuperação judicial,
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
c) que condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial dependem de lei específica. Art. 155-A, § 3º, CTN - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
d) que a inexistência da lei estadual específica de parcelamento importa na aplicação das leis gerais, sobre o assunto, do Estado ao devedor. Art. 155-A, § 4º, CTN - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. b) que a alienação de unidade produtiva isolada acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, quando o adquirente for sócio da transmitente; e, e) que a alienação judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Dificuldades trazidas pelo art. 191-A do CTN na Concessão da Recuperação Judicial das Empresas
Em virtude da publicação da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/05), restou editada a Lei Complementar nº 118/05, cujo objetivo foi adequar o Código Tributário Nacional (CTN), aos novos ditames da Lei nº 11.101/05. Dentre as alterações promovidas pela LC nº 118/05, merece destaque o novo art. 191 –A do CTN, que vincula a concessão da recuperação judicial à apresentação da certidão negativa de débitos tributários, de que tratam os artigos 205 e 206 do CTN. Eis a íntegra do recém criado dispositivo legal:
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
Em outro dizer, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões de quitação de tributos. Tal exigência vai de encontro aos princípios da preservação da empresa, e da recuperação de sociedades e de empresários recuperáveis, consignados no Relatório do Senado Federal sobre o PLC nº 71/03 (convertido na Lei nº 11.101/03). Ademais, é bastante provável que as empresas que recorram aos planos de recuperação judicial, também estejam inadimplentes com o Fisco, o que torna a regra do art. 191-A do CTN, extremamente prejudicial. Em face desse quadro nebuloso, cabem algumas considerações sobre a referida norma.
Mas o que eu gostaria de comentar é que a ESAF é muito cruel! (Como se ninguém soubesse). Na letra 'A', ela coloca apenas parte do dispositivo, vejamos:
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
É comum a ESAF dar itens assim como falso porque está faltando uma parte do dispositivo. Mas nesse caso, por haver um item mais errado, deveria marcar o outro. Ela deve fazer isso justamente para o candidato ter a certeza de qual está marcando, mas não deixa de ser uma sacanagem! rs
Para responder esta questão da prova de ATRFB era necessário ter conhecimentos (além de Suspensão do CT) sobre:
Responsabilidade Tributária (CTN, art. 133) , assim como Garantias e Privilégios do CT (CTN, art. 191-A).
Observação: nenhum dessesdois últimos temas foram exigidos pelo edital da prova de Analista...
Não houve uma maldade nessa questão. Pelo menos, não vi nada.
A letra "a", por exemplo (dada como exemplo da maldade), ao não ter citado a parte final (observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei) não disse nada demais. Os artigos referidos tratam de suspensão, certidão negativa e certidão positiva com efeitos de negativa, que em nada desqualificam o fato de o sujeito passivo ter de apresentar prova de quitação.
Quer dizer, não está errado dizer que é necessário a prova de quitação sem citar a parte final, porque esta parte não é exceção ao fato de ele ter de apresentar, necessariamente a prova. Quer dizer, nenhum dos artigos ali traz exceção ao cumprimento do dever de apresentar a prova. São outras coisas. Por isso que, para mim, não existiu maldade alguma.
Espero ter sido claro.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo