É incorreto dizer, em relação à recuperação judicial,

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Q264111 Direito Tributário
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a) que a concessão desse regime de pagamento dos créditos depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. Art. 191-A, CTN - A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
c) que condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial dependem de lei específica. Art. 155-A, § 3º, CTN -  Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
 d) que a inexistência da lei estadual específica de parcelamento importa na aplicação das leis gerais, sobre o assunto, do Estado ao devedor. Art. 155-A, § 4º, CTN - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. b) que a alienação de unidade produtiva isolada acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo adquirido, quando o adquirente for sócio da transmitente; e, e) que a alienação judicial de filial acarreta para o adquirente a responsabilidade pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Apenas para ilustração com o que estamos lidando: http://www.classecontabil.com.br/artigos/ver/644

Dificuldades trazidas pelo art. 191-A do CTN na Concessão da Recuperação Judicial das Empresas

 

Em virtude da publicação da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/05), restou editada a Lei Complementar nº 118/05, cujo objetivo foi adequar o Código Tributário Nacional (CTN), aos novos ditames da Lei nº 11.101/05. Dentre as alterações promovidas pela LC nº 118/05, merece destaque o novo art. 191 –A do CTN, que vincula a concessão da recuperação judicial à apresentação da certidão negativa de débitos tributários, de que tratam os artigos 205 e 206 do CTN. Eis a íntegra do recém criado dispositivo legal:

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Em outro dizer, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões de quitação de tributos. Tal exigência vai de encontro aos princípios da preservação da empresa, e da recuperação de sociedades e de empresários recuperáveis, consignados no Relatório do Senado Federal sobre o PLC nº 71/03 (convertido na Lei nº 11.101/03). Ademais, é bastante provável que as empresas que recorram aos planos de recuperação judicial, também estejam inadimplentes com o Fisco, o que torna a regra do art. 191-A do CTN, extremamente prejudicial. Em face desse quadro nebuloso, cabem algumas considerações sobre a referida norma. 

Errei a questão porque não sabia que alienação judicial é o mesmo que alienação de empresa em processo de recuperação judicial.
Mas o que eu gostaria de comentar é que a ESAF é muito cruel! (Como se ninguém soubesse). Na letra 'A', ela coloca apenas parte do dispositivo, vejamos:

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

É comum a ESAF dar itens assim como falso porque está faltando uma parte do dispositivo. Mas nesse caso, por haver um item mais errado, deveria marcar o outro. Ela deve fazer isso justamente para o candidato ter a certeza de qual está marcando, mas não deixa de ser uma sacanagem! rs
É importante salientar mais uma vez as maldades e incoerências "esafianas":
Para responder esta questão da prova de ATRFB era necessário ter conhecimentos (além de Suspensão do CT) sobre:
Responsabilidade Tributária (CTN, art. 133) , assim como Garantias e Privilégios do CT (CTN, art. 191-A).
Observação: nenhum dessesdois últimos temas foram exigidos pelo edital da prova de Analista...

Não houve uma maldade nessa questão. Pelo menos, não vi nada.

A letra "a", por exemplo (dada como exemplo da maldade), ao não ter citado a parte final (observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei) não disse nada demais. Os artigos referidos tratam de suspensão, certidão negativa e certidão positiva com efeitos de negativa, que em nada desqualificam o fato de o sujeito passivo ter de apresentar prova de quitação.

Quer dizer, não está errado dizer que é necessário a prova de quitação sem citar a parte final, porque esta parte não é exceção ao fato de ele ter de apresentar, necessariamente a prova. Quer dizer, nenhum dos artigos ali traz exceção ao cumprimento do dever de apresentar a prova. São outras coisas. Por isso que, para mim, não existiu maldade alguma.

Espero ter sido claro.

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