É VEDADO ao Conselheiro do TCE-SE exercer, ainda que em dis...
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Aos Ministros e Conselheiros dos respectivos tribunais de contas aplicam-se, no que couber, as mesmas garantias e impedimentos conferidas aos magistrados. Assim, caber-lhes-ão, além do cargo, exercer unicamente outra função no magistério! Senão vejamos:
Disposição para a União:
Art. 73, § 3°, CF - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
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Simetria Concêntrica - aplicável às demais Cortes de Contas:
Art. 75, CF - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Bons estudos!
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