Considerando as normas do Código Tributário Nacional, a...
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A questão apresentada aborda a aplicação retroativa das normas tributárias segundo o Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de compreender em quais situações as leis tributárias não podem ser aplicadas a fatos ou atos passados.
Segundo o artigo 106 do CTN, a legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito nas seguintes hipóteses:
- Quando for expressamente interpretativa (inciso I).
- Quando tratar-se de ato não definitivamente julgado, que comine penalidade menos severa (inciso II, alínea 'a').
- Quando tratar-se de ato não definitivamente julgado, que deixe de defini-lo como infração (inciso II, alínea 'b').
O tema central da questão é a irretroatividade da lei tributária, exceto em situações específicas mencionadas no artigo 106.
Vamos analisar cada alternativa:
A) Tratar-se de ato não definitivamente julgado, que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Essa alternativa reflete o que está disposto no artigo 106, inciso II, alínea 'a'. Se a nova lei é mais benéfica em termos de penalidade, ela pode ser aplicada retroativamente. Portanto, essa alternativa não está correta em relação ao enunciado.
B) Definir novas alíquotas de imposto.
Correta. Alterações nas alíquotas de impostos não se aplicam retroativamente. As alíquotas só podem ser aplicadas para fatos geradores ocorridos após a vigência da nova lei. Isso respeita o princípio da irretroatividade das leis tributárias em termos de alíquotas.
C) For expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Esta alternativa se refere ao inciso I do artigo 106, que permite a aplicação retroativa de leis interpretativas. Portanto, não atende ao critério de "não aplicação" a ato ou fato pretérito.
D) Tratar-se de ato não definitivamente julgado, que deixe de defini-lo como infração.
Essa alternativa está de acordo com o artigo 106, inciso II, alínea 'b'. Leis que deixam de considerar uma ação como infração podem ser aplicadas retroativamente. Logo, essa alternativa não atende ao enunciado.
Para evitar confusões, é essencial lembrar que o Código Tributário Nacional permite a aplicação retroativa em situações que beneficiem o contribuinte, como a redução de penalidades ou a eliminação de infrações.
Exemplo Prático: Imagine que uma nova lei reduza a multa por atraso no pagamento de um imposto. Se um contribuinte tinha um processo ainda não julgado definitivamente, ele poderia se beneficiar dessa nova lei.
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Gabarito Letra B
CTN Art. 106. A
lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (Letra C)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando
deixe de defini-lo como infração; (Letra D)
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (Letra A)
bons estudos
A lei tributária retroagirá, basicamente, em três situações:
1) Art. 106, I do CTN: quando for expressamente interpretativa; (excluirá a aplicação de penalidade)
2) Art. 106, II, "a" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de definir o ato como infração;
3) Art. 106, II, "b" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de tratar o ato como contrário à exigências legais; (desde que não tenha sido fraudulento ou tenha implicado na falta de pagamento de tributo)
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