Acerca de protesto de títulos e seus efeitos, de intimação e...
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Letra "A" - Correta - O entendimento consagrado abaixo pelo STJ superou o argumento de que os cheques, mesmo prescritos, não perdiam a condição de documento de dívida a que se refere o art. 1º da Lei 9.492/92 (Lei de Protesto) e podiam ser protestados.
RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97.1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida.2. Não se pode exigir o pronto cumprimento - e, portanto, não se pode falar em prova de inadimplemento - de uma dívida que não se revista das características de certeza, liquidez e exigibilidade.3. O cheque prescrito não se reveste das características de certeza e exigibilidade.4. A expressão "outros documentos de dívida" a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492/1997 apenas abrange aqueles documentos representativos de dívidas líquidas, certas e exigíveis.5. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp 1256566/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014)
Letra "B" – Errada
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação.2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível.3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer título de crédito.4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto.(REsp 750.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 16/06/2009)
Continua....Infelizmente não estou conseguindo postar o restante dos comentários....Mas segue o nº dos julgados das respostas das letras "C", "D" e "E".
Letra "C" - Errado
STJ - AgRg no AREsp: 118369 SC
Letra "D" - ErradoSTJ - REsp 1307016/SC
Letra "E" - Errado
Súmula 475 e 476 STJ
Entendo a correção do item "a" pelo julgado trazido pelo colega. Mas como conciliar a impossibilidade de protesto de cheque prescrito com a vedação à investigação de ocorrência de prescrição pelo tabelionato de protestos?
O julgado do STJ, embora diga ser indevido o protesto do cheque prescrito, há de ser lido sob a ótica do credor do título que levou este a protesto; e não sob o ângulo da atuação do tabelião, que é legalmente desobrigado de averiguar a prescrição ou decadência.
Ou seja, é o credor que não poderia ter levado o título a protesto; mas, se levou, o tabelião nada tem a ver com isso e pode protestar, e o prejudicado (emitente do cheque) que se volte contra aquele credor (não contra o tabelião) para pleitear indenização (inclusive por dano moral in re ipsa, segundo entendimento do STJ também). O tabelião, nesse caso, age no regular exercício de suas atribuições legais e não tem nada a ver com a estória.
letra a.
O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário.
O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática de recurso repetitivo:
Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação do emitente como devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
Em relação a letra b, acredito que atualmente ela esteja correta:
CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Se estiver errado, por favor, me corrijam. Desde já, agradeço!
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