Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.
II - Ocorre prescrição retroativa mesmo que o recurso da acusação seja provido, desde que a pena seja aumentada sem afetar o prazo prescricional.
III - O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro.
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda temas importantes no Direito Penal, especialmente relacionados às causas de extinção da punibilidade e outros conceitos penais.
Proposição I: "O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena."
De acordo com o Art. 21 do Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato, quando inevitável, isenta de pena. No entanto, se o erro for evitável, ele apenas poderá reduzir a pena, mas não isentá-la. Logo, a proposição está incorreta.
Proposição II: "Ocorre prescrição retroativa mesmo que o recurso da acusação seja provido, desde que a pena seja aumentada sem afetar o prazo prescricional."
Para entender essa proposição, é importante lembrar que a prescrição retroativa se dá entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, e entre esta e a publicação da sentença. Se o recurso da acusação é provido e a pena é aumentada, mas não altera o prazo prescricional já transcorrido, a prescrição retroativa não ocorre. Portanto, a proposição é incorreta.
Proposição III: "O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro."
Essa proposição também é errônea. Conforme o Art. 112 da Lei de Execuções Penais, é possível a progressão de regime, ou seja, a transferência de um regime mais rigoroso para um mais brando, desde que o condenado preencha os requisitos legais, como o cumprimento de parte da pena e bom comportamento carcerário. Assim, a proposição é incorreta.
Alternativa Correta: Com base na análise acima, a alternativa B é a única correta, pois todas as proposições apresentadas são falsas.
Conclusão: Sempre que estiver analisando questões de Direito Penal, é essencial ter atenção aos detalhes específicos da legislação e entender as palavras-chave que podem mudar o sentido das proposições, como "inevitável" e "evitável" no contexto do erro sobre a ilicitude.
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Comentários
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II- ERRADA, O instituto da prescrição retroativa originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
III- ERRADA, o item trata da progressão de regime prisional que se dá do mais rigoroso para intermediário, e por fim ao menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto, pulando direto do fechado para o aberto. São admitidos no Brasil os regimes Fechado, Semi-Aberto e Aberto. Para determinação de qual o regime inicial, é necessário observar o tempo fixado em sentença, bem como o grau de periculosidade, fatores estes que deverão ser ponderados pelo magistrado.
Não se pode trabalhar com a prescrição da pretensao punitiva retroativa (PPPR) quando não houver, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido).
Todavia, é entendimento pacífico do STJ que não cabe:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO POR SALTO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem serrespeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nemmesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os doisestágios no regime fechado autoriza a progressão direta para oaberto.HC 191835 / SCHABEAS CORPUS2010/0220917-6
O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...
Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...
Não consigo enxegar onde está a progressão por salto, aliás, não consigo nem enxergar que se trata de progressão e não de regressão. O item fala de transferência de um regime mais rigoroso para outro, mas outro o que? Outro regime mais rigoroso? Outro regime menos rigoroso?!
Vale lembrar que o colega acima citou o Cleber Masson, mas este fala que é possível a "regressão por salto" e não a "progressão por salto", aliás, não é só ele, mas praticamente toda a doutrina e a jurisprudência.
Agradeço a quem puder ajudar!
Bons estudos!
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