A dogmática penalcontemporânea costuma edificar o conceito d...
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Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa B está INCORRETA, pois o princípio da culpabilidade não funciona meramente como um fator agravante do quantum de punição que deverá ser aplicado ao fato criminoso. A análise da culpabilidade afasta a responsabilização penal objetiva, tendo em vista que ninguém pode ser punido se não praticou o delito dolosamente ou, ao menos, culposamente (quando houver previsão de crime culposo - artigo 18, parágrafo único, CP):
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, na teoria da pena, a culpabilidade é tratada como circunstância judicial a ser avaliada na primeira fase de determinação da pena, conforme preconizam os artigos 59 (supratranscrito) e 68 do Código Penal:
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa E está INCORRETA, pois, se não for constatada a "culpabilidade para fundamentação da pena" (que é pressuposto de aplicação da pena para quem adota o conceito bipartido de crime, ou elemento do crime para quem adota o conceito tripartido de crime), sequer será analisada a culpabilidade para medição ou limitação da pena. Logo, não é possível dizer que a existência da culpabilidade que fundamenta a aplicação da pena não repercute na medição da pena aplicada.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 59 do CP:
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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http://re.granbery.edu.br/artigos/MTI2.pdf
Letra B – INCORRETA – A culpabilidade pode ser definida como o elemento de medição ou de determinação da pena. Isso porque a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade.
Letra C – INCORRETA – Teoria da Pena: segundo o caput do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é um das circunstâncias judiciais, utilizadas na primeira fase de fixação da pena. Nesse caso, culpabilidade é um juízo de caráter ético que indica o grau de reprovação social da conduta.
Letra D – CORRETA – Segundo o magistério de Cristiano Rodrigues (RODRIGUES, Cristiano. Teorias da Culpabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 14): Desta forma percebemos que a culpabilidade é fator determinante para a adequação da pena à necessidade de prevenção geral e específica, pois opera como limitador primário na sua aplicação, sendo sua análise indispensável à individualização da pena, evitando abusos e arbitrariedades que ultrapassem suas funções, inerentes a uma estrutura jurídico-penal justa e seguradora de direitos.
Fonte: http://re.granbery.edu.br/artigos/MTI2.pdf
Letra E – INCORRETA – Nas palavras de Hans-Heinrick Jescheck: "culpabilidade é reprovabilidade da formação de vontade. O conceito de culpabilidade se manifesta, segundo o contexto em que se utiliza, no princípio de culpabilidade, a culpabilidade na fundamentação da pena, e a culpabilidade na medida da pena". Isto significa que a sanção penal somente pode se impor uma vez constatada a reprovabilidade da formação da vontade do autor do fato, sendo sua medida, sob o aspecto de que nunca poderá superar a pena que ele mereça segundo sua culpabilidade. Vê-se, por conseguinte, que estão nitidamente entrelaçadas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_33/artigos/Art_fausto.htm
A culpabilidade examinada pelo magistrado na dosimetria da pena é a mesma do terceiro substrato do crime o que muda é a forma da análise a ser realizada sob seus aspectos.
Para culpabilidade enquanto terceiro substrato do crime busca-se verificar se os elementos negativos previstos no CP (imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa etc.) estão ou não presentes. Trata-se de um juízo de constatação. Na dosimetria da pena a culpabilidade não é mais a verificação de sua existência (caso contrário, sequer existiria crime) a análise agora é de valoração, ou seja, o juiz analisa a intensidade da culpabilidade (se é de maior ou menor reprovabilidade) dlevando em consideração a conduta do agente no caso concreto.
Fundamento desse entendimento:
"Assim, em um primeiro momento, depara-se o magistrado criminal com a verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para concluir se houve ou não prática delitiva. Após, quando da dosimetria da pena, necessita, mais uma vez, recorrer ao exame da culpabilidade, agora, como circunstância judicial. Dessa vez, a análise da culpabilidade exige maior esforço do julgador: não se trata mais de um estudo de constatação (haja vista já ter restado evidente, in casu, a sua presença) e, sim, de um exame de valoração, de graduação.
Portanto, deve o juiz, nessa oportunidade, dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento"
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6232/criterios-para-a-valoracao-das-circunstancias-judiciais-art-59-do-cp-na-dosimetria-da-pena#ixzz2SjPhOXQS
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