Acerca do procedimento penal estabelecido na Lei n.º 11.101/...
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GAB.: "D"
Lei n.º 11.101/2005
A) INCORRETA. Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
B) INCORRETA. Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
C) INCORRETA. Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
D) CORRETA. Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
E) INCORRETA. Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Gabarito: letra D.
Art. 187 (Lei 11.101/05 – LRF). Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
Letra A: errada. Art. 188 (LRF). Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Letra B: errada. A Vara de Execuções Penais não é o foro competente para apurar os crimes falimentares, que deverão ser apurados pelas Varas Criminais “Comuns”.
Letra C: errada. Art. 184 (LRF). Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Letra E: errada. Não é possível arquivar procedimentos de forma implícita no Brasil.
Discusão doutrinária
O art.185 da LF manda aplicar o Princípio da Especialidade. Rito sumário conforme cpp.
Ainda o art 189 da LF manda aplicar o cpc subsidiáriamente, remetendo ao art. 394§2ª do cpc que diz para aplicar a LF salvo o cpp ou lei especial estabelecer de forma diversa.
No que toca à alternativa "E", não se trata, como alegado pelo colega ALLEJO, de arquivamento implícito (que ocorre quando o MP deixa de denunciar um ou alguns dos indiciados, de forma imotivada), mas sim de mera AUSÊNCIA DE DENÚNCIA, o que abre a oportunidade para AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
A particularidade se resume ao fato de que na Lei em questão, os legitimados para a propositura da referida ação são elencados no artigo 184: Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Bons papiros a todos.
Literalidade da 11.101:
Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
Força e Honra!
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