É causa de extinção dos contratos administrativos de concess...
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OPÇÃO A: Ela é sim causa de extinção do contrato de concessão, na forma do inciso VI do art. 35 da Lei nº 8.987/95, mas não por caducidade. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO B: Trata-se da encampação, que é causa de extinção do contrato de concessão, nos termos do inciso II do art. 35 da Lei nº 8.987/95, mas não por caducidade. Ela também é prevista no art. 37 daquela mesma lei. Está INCORRETA esta opção.
OPÇÃO C: Com base na literal disposição do inciso II do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987/95, esta opção está CORRETA, constituindo uma causa de extinção da concessão por caducidade.
OPÇÃO D: Esta hipótese é causa de extinção do contrato de concessão por rescisão, na forma do art. 35, inciso IV e do art. 39, ambos da Lei nº 8.987/95, mas não por caducidade, conforme exige o enunciado da questão. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO E: Também é causa de extinção da concessão, nos termos do art. 35, inciso I e art. 37, ambos da Lei nº 8.987/95, todavia não por caducidade, sendo INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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GABARITO C
Qual foi Concessionária, vc CADUCOU? (A Caducidade exige erros por parte da Contratada)
Lei 8.987
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão
Obs
Você não pode confundir a CADUCIDADE da concessão de serviços públicos com a CADUCIDADE dos atos administrativos
Caducidade na concessão --> Diz respeito ao descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
Caducidade dos atos administrativos --> Acontece quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida
Pra quem ficou na dúvida entre a letra C e D, vamos usar o seguinte racíocinio: quando falar que o descumprimento é do poder concedente temos a hipótese de rescisão, já na hipótese de descumprimento da concessionária, temos a hipótese de caducidade. É uma dica importante para diferenciarmos as duas já que ambas são parecidas.
Gabarito: letra C.
Art. 38, II da Lei de Serviços Públicos (Lei Lei 8.987/95).
Letra A: errada. A falência/extinção da empresa contratada é uma (das várias) formas de extinção dos contratos administrativos (art. 35, VI).
Letra B: errada. A assertiva trata o instituto da “encampação” (art. 37 da Lei 8.987/95 ).
Letra D: errada. A assertiva fala sobre o instituto da rescisão (art. 35, I) detalhado pelo art. 39 da Lei de Serviços Públicos (8.987/95).
Letra E: errada. O termo contratual é outra (das várias) formas de extinção dos contratos administrativos (art. 35, I).
Penso que antes de mais nada, todos devem perceber por meio de comparação as formas de extinção do ATO ADMINISTRATIVO e as formas de extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO.
Principalmente a CADUCIDADE.
CADUCIDADE X ATO ADMINISTRATIVO representa: retirada do ato em razão de nova norma jurídica.
CADUCIDADE X CONCESSÃO representa: inexecução do contrato por culpa exclusiva do concessionário. Essa hipótese no ATO representaria CASSAÇÃO;
O ideal é fazer um sinótico com as formas de extinção do ATO X CONCESSÃO para comparação de vocabulário que possuem significados diferentes.
Paz e Sucesso para todos.
C)
.1.10. Formas de extinção (MARINELA, 2015)
O contrato de concessão pode ser extinto de diversas maneiras:
a) Advento do termo contratual: ocorre quando expirado o prazo fixado no ato da concessão e os bens do concessionário aplicados ao serviço integram-se ao patrimônio do concedente, operando-se a reversão, com a devida indenização, em caso de amortização do investimento utilizado pelo poder concedente ou em caso de depreciação dos bens (art. 36 da Lei n. 8.987/95).
b) Rescisão judicial: é utilizada quando o interessado não tem mais interesse no contrato e como este não tem a possibilidade de rescindir unilateralmente a avença, só lhe resta a via judicial, ficando impedido de interromper ou paralisar os serviços até o trânsito em julgado da decisão.
c) Rescisão consensual: trata-se de extinção do contrato decorrente de acordo entre as partes, é dizer, um distrato.
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