Determinada Confederação Nacional representante de setor reg...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: letra B.
A Lei nº 9.986/2000 dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras. O art. 8º-A prevê algumas pessoas que são proibidas de integrar o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das agências reguladoras. Veja as hipóteses dos incisos III e VII:
Art. 8º-A. “É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada: III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.”
O STF declarou que esses incisos são constitucionais.
“É CONSTITUCIONAL dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.” STF. Plenário. ADI 6276/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).
GABA B - O dispositivo legal tem por fito garantir IMPARCIALIDADE e HIGIDEZ técnica dos órgãos deliberativos sem naufragar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição tem que ser pontual.
“É CONSTITUCIONAL dispositivo legal que VEDA a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.” STF. Plenário. ADI 6276/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).
OBS: NA prova tivemos duas JURIS desse INFO 1030, a outra foi: (i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.”
ADI 6684/ES, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (Info 1030)
Gabarito: B
✅É constitucional a norma que PROÍBE de participar da alta direção das Agências Reguladoras a pessoa que: (i) ocupa cargo em organização sindical; (ii) é membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista (INFO 1030, STF).
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Ou seja → tanto o empresário quanto o empregado podem ser impedidos de palpitar (dar pitacos) nas Agências Reguladoras, em função da atuação técnica e imparcial destas.
GABARITO B
É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras (1).
Isso porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.
A norma visa, portanto, garantir imparcialidade e higidez técnica dos órgãos deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos incisos III e VII do art. 8º-A da Lei 9.986/2000.
(INFO 1030 STF)
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-1030-stf.pdf
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