De acordo com a CE/MA, incluem-se entre os bens desse estado
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GABARITO D
CF/88
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (LETRA E)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (LETRA A)
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial; (LETRA B)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; (LETRA C)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Gabarito: letra D.
Embora se refira à Constituição do Estado do Maranhão, o item pode ser analisado à luz da CF/88:
Art. 26. (CF) Incluem-se entre os bens dos Estados:
(...)
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
Letra A: errada. São bens da União (art. 20, III da CF).
Letra B: errada. São bens da União (art. 20, VI, VII e VIII da CF).
Letra C: errada. São bens da União (art. 20, X da CF).
Letra E: errada. São bens da União (art. 20, II da CF).
Constituição do Estado do Maranhão
Art. 13 – Incluem-se entre os bens do Estado:
I – as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, Municípios e terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
V – os rios e lagos de seu território não incluídos entre os bens da União;
VI - as áreas das ilhas costeiras que integrem a sede de municípios, oriundas de propriedade da União. (acrescentado pela Emenda à Constituição nº 050 de 16/11/2006).
Letra A: errada. São bens da União (art. 20, III da CF).
Letra B: errada. São bens da União (art. 20, VI, VII e VIII da CF).
Letra C: errada. São bens da União (art. 20, X da CF).
Letra E: errada. São bens da União (art. 20, II da CF).
GABARITO: Letra D
SE SOUBER QUAIS OS BENS DA UNIÃO NÃO ERRA!!!!!!!!!!!!!!
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