É fundamental, para o exercício do cargo de Auditor-Fiscal d...
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Gabarito comentado
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A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “lançamento de ofício".
Falso, pois retrata o lançamento por declaração:
CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
B) o lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, ou a terceiro, a obrigação de prestar autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, as quais deverão ser homologadas no prazo decadencial de cinco anos, denomina-se “lançamento por homologação".
Falso, pois o lançamento por homologação é esse:
CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
C) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente.
Correto, pois trata de uma das hipóteses do lançamento de ofício:
CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
D) a legislação tributária de cada tributo poderá fixar prazo para homologação
da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que será de cinco anos, a
contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, e de oito anos, no caso de se comprovar que o sujeito
passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.
Falso, por não haver previsão de 8 anos.
Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
E) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá
desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da
penalidade pecuniária.
Falso, pois o lançamento citado é o de ofício:
CTN. Art. 149. VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Gabarito do Professor: Letra C.
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Gabarito C
A) quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “lançamento de ofício”. ❌
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
B) o lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, ou a terceiro, a obrigação de prestar autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, as quais deverão ser homologadas no prazo decadencial de cinco anos, denomina-se “lançamento por homologação”. ❌
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
C) ✅
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
D) a legislação tributária de cada tributo poderá fixar prazo para homologação da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que será de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e de oito anos, no caso de se comprovar que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. ❌
E) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da penalidade pecuniária. ❌
O STJ assentou entendimento de que, em havendo pagamento parcial de débito sujeito à lançamento por homologação, o prazo quinquenal de decadência se conta a partir do fato gerador (art. 150, § 4°, CTN), exceto se houver dolo, fraude ou simulação - hipótese em que o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I), constituindo-se o crédito, neste caso, por lançamento de ofício (vide REsp nº 973.733 [recurso repetitivo] e Súmula 555/STJ).
CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
bons estudos
Só complementando, letra B trata de lançamento por declaração ou misto.
GABARITO C
Modalidades de Lançamento:
1. De Oficio ou Direto (TAXATIVOS): autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo.
Ex: IPTU e IPVA;
2. Declaração ou Misto: quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento.
EX: II e IE;
3. Homologação ou Auto de Lançamento: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa – ratifica o pagamento.
Ex: IR, ICMS, ISS, IPI, PIS, CONFINS, ITR.
OBS I: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece LIMITAÇÕES ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere a Lei Complementar (art. 146 da CF).
OBS II: Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarada, mas pagos a destempo”.
OBS III: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
a) REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR
b) EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE
OBS IV: O lançamento por homologação, também denominado pela doutrina como autolançamento, exige a antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.
OBS V: ficção jurídica ou lançamento tácito ou lançamento por decurso do prazo para homologação – quando a homologação de fato não ocorre, mas, por critério legal, considera-se realizada.
OBS VI: quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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O erro da letra B é afirmar que o lançamento é por homologação, quando, na verdade, é por declaração.
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