É fundamental, para o exercício do cargo de Auditor-Fiscal d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q937813 Direito Tributário
É fundamental, para o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, conhecer as regras do Código Tributário Nacional a respeito do lançamento tributário, pois uma de suas atividades funcionais poderá ser a de promover a constituição do crédito tributário, por meio daquele procedimento administrativo. De acordo com o referido Código,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “lançamento de ofício". 

Falso, pois retrata o lançamento por declaração:

CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

B) o lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, ou a terceiro, a obrigação de prestar autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, as quais deverão ser homologadas no prazo decadencial de cinco anos, denomina-se “lançamento por homologação". 

Falso, pois o lançamento por homologação é esse:

CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

C) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente. 

Correto, pois trata de uma das hipóteses do lançamento de ofício:

CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;


D) a legislação tributária de cada tributo poderá fixar prazo para homologação da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que será de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e de oito anos, no caso de se comprovar que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. 

Falso, por não haver previsão de 8 anos.

Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


E) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da penalidade pecuniária.  

Falso, pois o lançamento citado é o de ofício:

CTN. Art. 149. VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

Gabarito do Professor: Letra C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito C

 

A) quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “lançamento de ofício”. ❌

 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

 

B) o lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, ou a terceiro, a obrigação de prestar autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, as quais deverão ser homologadas no prazo decadencial de cinco anos, denomina-se “lançamento por homologação”. ❌

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

 

C) ✅

 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

 

D) a legislação tributária de cada tributo poderá fixar prazo para homologação da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que será de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e de oito anos, no caso de se comprovar que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. ❌

 

E) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da penalidade pecuniária.  ❌

 

O STJ assentou entendimento de que, em havendo pagamento parcial de débito sujeito à lançamento por homologação,  o prazo quinquenal de decadência se conta a partir do fato gerador (art. 150, § 4°, CTN), exceto se houver dolo, fraude ou simulação - hipótese em que o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I), constituindo-se o crédito, neste caso, por lançamento de ofício (vide REsp nº 973.733 [recurso repetitivo] e Súmula 555/STJ).

CTN

 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

bons estudos

Só complementando, letra B trata de lançamento por declaração ou misto.

GABARITO C

 

Modalidades de Lançamento:

1.       De Oficio ou Direto (TAXATIVOS): autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo.
Ex: IPTU e IPVA;

2.       Declaração ou Misto: quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento.

EX: II e IE;

3.       Homologação ou Auto de Lançamento: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa – ratifica o pagamento.
Ex: IR, ICMS, ISS, IPI, PIS, CONFINS, ITR.

 

OBS I: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece LIMITAÇÕES ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere a Lei Complementar (art. 146 da CF).
OBS II: Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarada, mas pagos a destempo”.
OBS III: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
a) REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR
b) EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE
OBS IV: O lançamento por homologação, também denominado pela doutrina como autolançamento, exige a antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.
OBS V: ficção jurídica ou lançamento tácito ou lançamento por decurso do prazo para homologação – quando a homologação de fato não ocorre, mas, por critério legal, considera-se realizada.

OBS VI: quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente. 

 

Para haver progresso, tem que existir ordem. 
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório

O erro da letra B é afirmar que o lançamento é por homologação, quando, na verdade, é por declaração.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo