“H. Silva & Silva” (empresa fictícia), comércio atacadis...

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Q937818 Direito Tributário

“H. Silva & Silva” (empresa fictícia), comércio atacadista de produtos alimentícios, é contribuinte do ICMS e, nas vendas de mercadorias que efetua à sua clientela, ele mesmo se encarrega de remeter, transportar e entregá-las, por meio de veículos próprios. Certa vez, quando seu veículo estava em trânsito, transportando mercadorias para serem entregues a seus clientes, foi abordado por autoridades fiscais, que solicitaram ao motorista a exibição dos documentos fiscais que deveriam estar acompanhando a remessa, o transporte e a entrega das mercadorias aos seus respectivos destinatários. O motorista, porém, afirmou que não tinha documento fiscal algum consigo.

A penalidade que a legislação do ICMS comina para o contribuinte que não emite documento fiscal é de 50% do valor da operação. Por outro lado, a mesma lei comina penalidade de 30% para o contribuinte que emite o referido documento, mas deixa de levá-lo consigo na remessa, transporte e entrega das mercadorias aos seus destinatários. A mesma lei, ainda, estabelece que a apenação do sujeito passivo por uma das infrações, impede a apenação dele pela outra.

Tendo em conta a disciplina do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, considerando a situação descrita, bem como a dúvida insuperável existente quanto ao fato infracional efetivamente ocorrido, as referidas autoridades fiscais

Alternativas

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A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas ao lançamento tributário.

A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 112 do CTN:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     I - à capitulação legal do fato;

     II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

     III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

     IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 112 do CTN:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     I - à capitulação legal do fato;

     II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

     III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

     IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 112 do CTN:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     I - à capitulação legal do fato;

     II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

     III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

     IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 112 do CTN:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     I - à capitulação legal do fato;

     II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

     III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

     IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 112 do CTN:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     I - à capitulação legal do fato;

     II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

     III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

     IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação





Desta forma, o gabarito do professor a alternativa D.

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CTN

 

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

bons estudos

 CTN

 

DUVIDAS QUANTO A NATUREZA DA PENALIDADE OU SUA GRADUAÇÃO - INTERPRETA-SE DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (ART. 112, IV DO CTN)

 

#estudaquepassa

INDÚBIO PRO CONTRIBUINTE.

GABARITO LETRA D 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

Pra quê fazer questões deste tamanho a prova inteira? Essa prova foi ridícula.

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