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Leia o texto a seguir. (...)
Lagarde (apud CHAKIAN, 2018) sustenta que o feminicídio pode ser praticado pelo atual ou ex-parceiro da vítima, parente, familiar, colega de trabalho, desconhecido, grupos de criminosos, de modo individual ou serial, ocasional ou profissional; e, em com um, denota intensa crueldade e menosprezo para com as mulheres, tratadas como mero objetos e, portanto, descartáveis, destituídas de direitos. Cuida-se de verdadeiro crime de ódio contra as mulheres para o qual também concorre a negligência e omissão das autoridades encarregadas de prevenir e erradicar esses delitos, razão pela qual o feminicídio seria também um crime de Estado. Na análise do que denominou de teoria del feminicídio, a também antropóloga Rita Laura Segato (apud CHAKIAN, 2018) ressalta que esse impulso de ódio com relação à mulher se explica como consequência à violação às duas leis do patriarcado: a norma de controle e possessão sobre o corpo feminino e a norma de superioridade, de hierarquia masculina. Dessa forma, a reação de ódio surge quando a mulher exerce autonomia no uso de seu corpo, desrespeitando regras de fidelidade ou de celibato. Ou, ainda, quando a mulher ascende posições de autoridade, de poder econômico ou político, tradicionalmente ocupadas por homens, desafiado o equilíbrio assimétrico.
BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra Mulheres: Lei Maria da Penha, Crimes Sexuais, Feminicídio, Violência Política de Gênero. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.
Ciente das lições trazidas, no que pertine ao feminicídio, analise as afirmativas a seguir.
I. A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, assim como em caso de descumprimento apenas das medidas protetivas de urgência previstas no Art. 22, caput, incisos II e III, da Lei nº 11340/2006.
II. A legítima defesa da honra não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri e sua utilização, direta ou indiretamente pela defesa, sendo que sua utilização configura nulidade, que não poderá ser arguida pelo acusado que dela se valeu
III. X matou várias mulheres, sendo que ao falar sobre os crimes afirmou que escolhia as vítimas de forma aleatória. Todas elas eram garotas de programa com quem se relacionou. Nesse contexto, X não pode ser considerado como autor de crime de ódio, porque as vítimas não eram estranhas a ele.
IV. Caso Flávio, ciente de que Bianca, sua esposa, está grávida de 4 meses, atire nela e, com isso, cause seu falecimento e o do feto, ele responderá pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado sem o consentimento da gestante, em concurso formal.
Está correto o que se afirma em
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A alternativa correta é a letra E, tendo em vista que apenas os itens II e IV estão corretos.
A afirmativa I está incorreta, pois a causa de aumento do feminicídio prevista no art. 121, § 7º, IV, engloba os incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha: “Art. 121 […] § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: […] IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
A afirmativa II está correta, conforme entendimento do STF no julgamento da ADPF n.º 779: “[…] Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade […]”.
A afirmativa III está incorreta, pois o que ilustra a existência de crime de ódio é a existência de uma aversão completa ao outro, onde o ódio tende a eliminação, de modo que os crimes de ódio pressupõem violência física e psicológica, podendo ser desde homicídio até uma injúria motivada por uma característica específica de pertencimento de uma pessoa a um determinado grupo. Neste sentido, são exemplos de crimes de ódio, o racismo, a homofobia, o feminicídio, o etnocentrismo, a LGBTfobia, a xenofobia e a intolerância religiosa. Deste modo, o indivíduo que mata várias pessoas (mulheres) pertencentes a determinado grupo social (garotas de programa) comete crime de ódio, uma vez que não se exige que o agente conheça as vítimas.
A afirmativa IV está correta, tendo em vista que na hipótese narrada o agente praticou uma conduta (atirar na vítima) e produziu mais de um resultado, aplicando-se a regra do art. 70 do CP: “Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Assim, as alternativas A, B, C e D estão incorretas.
Gabarito: letra E (estão corretas as assertivas II e IV, apenas). ATENÇÃO: a banca alterou o gabarito da letra C para a letra E.
(I) INCORRETA. Art. 121, §7º. “A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: [...] IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
(II) CORRETA. “(i) firmar o entendimento de que a tese da LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica VEDADO o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do CPP, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.” STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).
(III) INCORRETA. O que ilustra a existência de crime de ódio é a existência de uma aversão completa ao outro, onde o ódio tende a eliminação, de modo que os crimes de ódio pressupõem violência física e psicológica, podendo ser desde homicídio até uma injúria motivada por uma característica específica de pertencimento de uma pessoa a um determinado grupo. Neste sentido, são exemplos de crimes de ódio, o racismo, a homofobia, o feminicídio, o etnocentrismo, a LGBTfobia, a xenofobia e a intolerância religiosa. Deste modo, o indivíduo que mata várias pessoas (mulheres) pertencentes a determinado grupo social (garotas de programa) comete crime de ódio, uma vez que não se exige que o agente conheça as vítimas.
(IV) CORRETA. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. A jurisprudência do STJ vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, §7º, I, do CP, tendo em vista a diversidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.829/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2020.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA GESTANTE. ABORTO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PENA-BASE. AGRAVANTES. ART. 61, II, B E H, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. VIOLAÇÃO AO MÉTODO TRIFÁSICO. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o Magistrado tem o dever de justificar a majoração da pena-base, fundamentando-a em elementos concretos. 2. NÃO há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto. (HC 141.701/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016).
Tem que se preocupar ate mesmo com os incisos dos artigos para ser aprovado...FGV
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