Sobre os crimes de furto e roubo, analise as afirmativas a s...
I. De acordo com a teoria da contrectatio, a consumação do crime de furto ocorre quando há o contato físico com a coisa alheia móvel, desde que haja a inversão da posse.
II. Há delito de furto e não de roubo quando o sujeito ativo se vale de narcóticos para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência para se apoderar dos pertences dela.
III. Não é cabível tentativa de roubo impróprio.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: letra A.
(I) INCORRETA. Para a teoria da concretactio, não é necessária a inversão da posse da coisa, sendo bastante o contato do agente com a coisa.
(II) INCORRETA. O uso de narcóticos para praticar a subtração é fato se amolda ao art. 157 do CP (roubo), tendo em vista que, embora não houve violência ou grave ameaça, houve a impossibilidade de resistência da vítima, elementar do crime de roubo (violência imprópria).
(III) CORRETA. “Enquanto no roubo PRÓPRIO o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima, no roubo IMPRÓPRIO a violência ou a grave ameaça ocorrem APÓS a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed., p. 238). Assim, de acordo com a doutrina majoritária, não há como haver tentativa no roubo impróprio. Se o agente é impedido de praticar a subtração e não pratica qualquer ato executório, não há crime. Se o agente subtrai a coisa, mas não consegue empregar a violência ou grave ameaça por qualquer motivo, haverá crime de furto.
A alternativa correta é a letra A, tendo em vista que apenas a afirmativa III está correta.
A afirmativa I está incorreta, pois para a teoria da concretactio, não é necessária a inversão da posse da coisa, sendo bastante o contato do agente com a coisa.
A afirmativa II está incorreta, pois o uso de narcóticos para praticar a subtração é fato se amolda ao art. 157 do CP (roubo), tendo em vista que, embora não houve violência ou grave ameaça, houve a impossibilidade de resistência da vítima, elementar do crime de roubo.
A afirmativa III está correta. Vejamos a diferenciação realizada pela doutrina do roubo próprio e do roubo impróprio: ” Enquanto no roubo próprio o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima, no roubo impróprio “a violência ou a grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, visando o agente assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed., p. 238).
Assim, de acordo com a doutrina majoritária, não há como haver tentativa no roubo impróprio. Se o agente é impedido de praticar a subtração e não pratica qualquer ato executório, não há crime. Se o agente subtrai a coisa, mas não consegue empregar a violência ou grave ameaça por qualquer motivo, haverá crime de furto.
Assim, as alternativas B, C, D e E estão incorretas.
ROUBO PRÓPRIO X ROUBO IMPRÓPRIO
No roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do CP, a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência - ex: boa noite cinderela) é empregada ANTES ou DURANTE a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
Por outro lado, no roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º do CP, a subtração é realizada sem violência, e esta (violência) será empregada DEPOIS da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio seria, a grosso modo, um furto que deu errado e evolui para um roubo, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.
Frequente em bancas como CESPE E FGV:
ROUBO IMPRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA, veja:
CESPE – 2021 adaptada – Crime de roubo impróprio não admite tentativa. CERTO
CESPE – 2021 – PCDF - No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.
Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência. ERRADO. (crime plurissubsistente admite tentativa)
PARA COMPLEMENTAR:
VIOLÊNCIA PRÓPRIA X VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA
A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona bem jurídico da vítima. (SUBTRAIR COISA MÓVEL ALHEIA, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa)
Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero. (ou DEPOIS DE HAVÊ-LA, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência)
NÃO ADMITEM TENTATIVA (CCHOUPE)
CULPOSOS;
CONTRAVENÇÕES PENAIS;
HABITUAIS; CONDICIONADOS;
OMISSIVOS PRÓPRIO
UNISSUBSISTENTES;
PRETERDOLOSOS;
Empreendimento (crime de ATENTADO )
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.
2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença.
(REsp n. 1.059.943/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 15/6/2009.)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).
Recurso provido para restabelecer a r. sentença condenatória que reconheceu a ocorrência do crime de roubo na forma consumada.
(REsp n. 1.025.162/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008.)
Teorias de consumação para Roubo e Furto:
1 - Contrectacio;
2- Apprehenrio (amotio): Inversão da Posse (adotada)
3- Ablatio: Transportada de um local para outro
4 - Ilatio: Leva a local desejado para ter a salvo
Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:
Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Fonte: DOD
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