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Q866731 Direito Penal
Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito de um tema muito recorrente em provas de concurso, os crimes contra a administração pública.
Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 327, §2° do CP, é causa de aumento de pena se o autor do crime for ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Ademais, o STF, realizando uma interpretação extensiva, concluiu que não há possibilidade de se compreender que somente o mero exercente de função comissionada esteja sujeito à disposição do art. 327, §2° do CP, devendo o agente político também estar englobado na mencionada capitulação (STF, Inq. 1769-PA). 
Letra B: Errada. Perante o nosso Código, a corrupção nem sempre é ato bilateral, pois pode ocorrer, por exemplo, de a corrupção passiva já está consumada com a simples hipótese de solicitar vantagem indevida (crime formal e instantâneo), ainda que não seja atendida, por exemplo. Assim, constata-se existir verdadeira independência dos tipos. Cada investigação terá seu curso e é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo para que se condene o réu por crime de corrupção passiva. (Vide: STJ, AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 20/09/2016 e Info. 551, STJ, RHC 52465/PE).
Letra C: Errada. Conforme disposto na Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 
É importante ressaltar, no entanto, que o STF, no HC 112388/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21/08/2012, admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato.
Letra D: Correta. O crime de peculato (art. 312, CP) pode ser imputado aos funcionários públicos e aos particulares em concurso de agentes. No entanto, os particulares somente respondem se tiverem ciência da condição de funcionário público do coautor, pois trata-se de elementar do tipo.
Letra E: Errada. O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, conforme pode se observar do RHC 47432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16/12/2014, do STJ.

GABARITO: LETRA D

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Comentários

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Gabarito: letra D.

Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016):

Em todos os crimes deste Capítulo [crimes praticados por particular contra a administração] a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional.

Letra C: errada. Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

Letra E: errada. Trata-se de crime formal.

Sobre a C STF, HC 104.286/SP: admite aplicação do princípio da insignificância, STJ AgRg no AREsp 487715: não admite, em razão de: não protege apenas o patrimônio da Adm. Pública, pois atinge também a Moralidade Administrativa

Comentário sobre a letra B (errada):

Rogério Sanches (manual de direito penal parte especial) expõe que a existência da corrupção ativa independe da passiva, bilateralidade, podendo apresenta-se de maneira unilateral (sóa ativa ou só passiva).

"somente na modalidade '"receber", da corrupção passiva, o crime será bilateral, pois só é possível o agente "receber" o que foi "oferecido" por terceiro. Nesse sentido"(...) Rejeitada a tese da ausência da bilateralidade entre "oferecer" e "receber"vantagem indevida (...)". (STF, 1ª T. HC 83.658/RJ, j. 29.06.2004).

a)Ser membro de poder ou exercer cargo de elevada envergadura são circunstâncias irrelevantes para a formulação da pena-base dos crimes contra a administração pública. ERRADO

CP Art 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

 

 

b) A corrupção ativa não pode existir na ausência de corrupção passiva, pois tais condutas são tipicamente bilaterais. ERRADO

O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.

 

 

c) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. ERRADO

STJ : Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

 

 

d) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.

GABARITO

 

 

e) O crime de corrupção ativa é de natureza material e se consuma com a efetiva entrega da vantagem oferecida. ERRADO

O crime de corrupção ativa é um crime formal que independe de qualquer atitude do funcionário público. No momento que o agente oferecer ou prometer a vantagem indevida estará consumado o crime.

Erro na alternativa "A".

 

Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por policial


É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão.
Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos.
STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

Discordo do colega que trouxe a hipótese do Art. 327 §2º para justificar o erro da alternativa "A". Causa de aumento de pena - CIRCUNSTÂNCIA LEGAL - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - NÃO SEVE PARA EXASPERAR PENA-BASE.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (8 circunstâncias) Art. 59  (1ª fase da dosimetria) ≠ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (2ª fase da dosimetria). Majorantes e atenuantes.

 

Paz e Sucesso para todos.

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