O Ministério Público do Estado de Goiás recebeu inúmeras not...
Considerando as peculiaridades da sistemática processual das ações coletivas de consumo, analise as afirmativas a seguir.
I. O ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais que em curso, mas, caso julgada procedente, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão, em regra, os autores das ações individuais que não tiverem requerido sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
II. Uma associação constituída há mais de um ano e que inclua, dentre suas finalidades institucionais, a proteção dos consumidores, tem legitimidade para celebrar compromisso de ajustamento de conduta com a empresa farmacêutica para o recolhimento dos medicamentos impróprios e indenização dos consumidores afetados.
III. Não são admitidas hipóteses de intervenção de terceiros nas ações coletivas de consumo em razão do interesse público tutelado.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito comentado
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I) Correta, conforme se verifica diretamente no fundamento legal a seguir:
Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
II) Incorreta. Existe decisão do STF sobre a possibilidade de associação firmar acordo na Ação Civil Pública, mas não extraprocessual.
Observe o fundamento desse item, art. 5º, §6º, da Lei de Ação Civil Pública: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
III) Incorreta, pois é possível a intervenção de terceiros. A intervenção de terceiros em ações coletivas pode ajudar a garantir que todas as partes interessadas ou afetadas tenham a oportunidade de participar do processo e que a solução final seja justa e abrangente.
Fundamento: Art. 101, CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Dessa forma apenas o item I está correto.
Gabarito da professora: alternativa C.
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Comentários
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Gabarito: letra C (está correta a assertiva I, apenas)
(I) CORRETA. Art. 104, CDC. “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, NÃO induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
(II) INCORRETA. Art. 5º, §6º, LACP: “Os ÓRGÃOS PÚBLICOS legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
(III) INCORRETA. No processo coletivo é possível a intervenção de terceiros. Exemplo: art. 101, CDC. “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.”
Quanto ao item II, porquê não foi considerada a decisão do STF na ADPF 165?
Impende ainda abordar a viabilidade do acordo ante a inexistência de previsão legal específica para que avenças coletivas sejam firmadas por legitimados coletivos privados, como são as associações que representam os poupadores, diferentemente do que ocorre com os entes públicos (ver art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública).
Nesse ponto, esclareço que a ausência de disposição expressa não afasta a viabilidade do acordo. No meu entendimento, a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, segundo preconiza o princípio da legalidade. Não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.
Ainda não saiu o OFICIAL, creio pode ser alterada ou anulada, a saber:
A sentença II pode ser considerada como correta, tanto é verdade que o próprio comando da questão proporciona isso pq é AMPLO.
Conforme consta na LACP, conclui-se que apenas os órgãos públicos legitimados são aptos a realizar o termo de ajustamento de conduta, o que excluiria as associações privadas.
Art. 5º, parágrafo 6º, da LACP: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Contudo, o STF possui julgado admitindo que as associações realizem acordo (termo de ajustamento de conduta):
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
Legitimidade ativa para o TAC:
1) Entendimento tranquilo:
- pessoas jurídicas de direito público da administração direta, das autarquias e das fundações;
- MP;
- DP;
2) Divergência doutrinária: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Prevalece que serão legitimadas caso sejam prestadoras de efetivo serviço público.
Curso Sobredireito: De acordo com o disposto no art. 5º, §6º, da Lei n.º 7347/1985, apenas os órgãos públicos legitimados à propositura de ação civil pública têm legitimidade para tomar termo de ajustamento de conduta dos interessados, com eficácia de título executivo extrajudicial. Já em relação ao acordo judicial, todos os legitimados podem celebrá-los no curso da ação, devendo o mesmo ser homologado por sentença após a manifestação do órgão do Ministério Público.
Curso Sobredireito: O STJ já decidiu que apenas os órgãos públicos que têm legitimidade ativa para tomar termo de ajustamento de conduta têm legitimidade para a sua execução, caso descumprida. As associações, ainda que participem do TAC, não têm legitimidade para demandar judicialmente sua execução em caso de descumprimento. Nesse sentido: REsp 1020009/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012
Quanto ao item II, penso que o STF realmente disse que em casos pontuais o ente privado poderá celebrar TAC.
Veja: (...) ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. ADPF 165/DF/2018.
Inclusive em 2023 o STJ decidiu que as vítimas de evento danoso possuem legitimidade para executar individualmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos (STJ, REsp 2059781/RJ/2023). Por exemplo, TAC firmado entre a Defensoria Pública de MG e a Vale S.A. em decorrência da tragédia de Brumadinho/MG.
PORÉM, em PROVAS OBJETIVAS, como ocorreu no MPRN2004 MPSP2006 MPSE2010 MPSP2011 MPMG2011 MPPR2014 MPSC2014 MPSP2015 MPPI2018 MPMS2022 MPSE2022 MPSP2023 MPMG2023 MPRS2023 MPGO2023, as bancas têm cobrado a literalidade da lei.
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