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Q2367614 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) moveu uma Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente, alegando sérias falhas no mérito do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) utilizado para justificar a instalação de um aterro sanitário. 
Com base nas conclusões de um laudo técnico pericial, o MPGO afirmou a grande probabilidade de vazamento do chorume do aterro, podendo afetar a bacia do manancial que abastece o município. Em função da gravidade do risco descrito, o Ministério Público de Goiás formulou pedido de tutela inibitória. 

Sobre a tutela inibitória prevista no Código de Processo Civil (CPC), assinale a afirmativa correta. 
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

GAB B

 (...) é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Artigo 497, §único do CPC.

A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita “principal”. Trata -se de “ação de conhecimento” de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. 

A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento preventiva.  

A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.

Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualifi cado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos.

Assim, por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano – é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória. Ou seja, o titular de uma marca comercial tem o direito de inibir alguém de usar a sua marca, pouco importando se tal uso vai produzir dano. Do mesmo modo, se uma norma impede a venda de determinado produto, a associação dos consumidores (por exemplo) pode pedir a inibição da venda, sem se preocupar com dano. 

Fonte: Marinoni.

CPC. Art. 497. [...] Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Não tem sentido algum exigir já o dano em uma ação cujo objetivo é prevenir o dano.

Ademais, também não tem sentido algum exigir culpa do réu. Ora, se for um prédio que tá pra cair, por exemplo, que se lasque se o responsável agiu com culpa ou não na manutenção do prédio, ELE VAI CAIR se ninguém fizer nada ! ! !

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