Considerando as disposições do Código Tributário Nacional ac...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
a - Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
b - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
c - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
II - os mandatários, prepostos e empregados;
Alternativa "b" - Incorreta, pois que, em verdade, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração (quando aceita a denúncia, é claro). Estar a denúncia acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora é condicionalidade variável que não implica na exclusão da responsabilidade. Nesse sentido, vide redação do art. 138 do CTN (caput e seu parágrafo único).
Alternativa "c" - Incorreta, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 135 do CTN, segundo o qual também os empregados (entre outras pessoas) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Alternativa "d" - Correta, porque reflete a determinação contida no caput do art. 132 do CTN, a saber: "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas". [grifei]
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo