A DEF Arrendamento Mercantil S.A. era proprietária de centen...
Em 2019, a empresa ABC Leasing S.A. incorporou a empresa DEF Arrendamento Mercantil S.A., deixando de atualizar os dados registrais dos veículos automotores.
Em 2022, o Estado ajuizou execução fiscal em face da DEF Arrendamento Mercantil S.A., visando à cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, multa de mora e multa punitiva, do ano de 2018.
Sobre a hipótese, nos termos do Código Tributário Nacional e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange não apenas o IPVA devido pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, não sendo, todavia, cabível a substituição da certidão de dívida ativa, com a alteração do polo passivo, na hipótese de incorporação empresarial ocorrida antes do fato gerador do IPVA, sendo necessária, no caso, nova emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e nova propositura da ação, conforme Súmula 392, do STJ.
Falso, por ferir o Tema repetitivo 1049 do STJ (Vide letra C).
B) A responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange
apenas o IPVA devido pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., não incluindo
as multas moratórias e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a
data da sucessão, não sendo, todavia, necessária, na hipótese, a alteração do
ato de lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o
lançamento foi realizado contra a contribuinte originária.
Falso, por ferir a súmula 554 do STJ (vide letra C).
C) A responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange não
apenas o IPVA devido pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., mas também as
multas de mora e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da
sucessão, não sendo, todavia, necessária, na hipótese, a alteração do ato de
lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o lançamento
foi realizado contra a contribuinte originária.
Correto, por respeitar o CTN e a jurisprudência do STJ (transfere-se o imposto em si e também as multas e não precisa refazer a CDA).
CTN. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Súmula 554 – STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para
cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente
à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a
necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que
esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. (Tema
repetitivo 1049 – Resp 1848993).
D) A responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. abrange apenas o IPVA e
a multa moratória devidos pela DEF Arrendamento Mercantil S.A., não
incluindo as multas punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data
da sucessão, não sendo, todavia, cabível a substituição da certidão de dívida
ativa, com a alteração do polo passivo, na hipótese de incorporação empresarial
ocorrida antes do fato gerador do IPVA, sendo necessária, no caso, nova emissão
de CDA e nova propositura da ação, conforme Súmula 392, do STJ.
Falso, por ferir o Tema repetitivo 1049 do STJ (Vide letra C).
E) A responsabilidade tributária da ABC Leasing S.A. somente abrange o IPVA,
as multas moratória e punitivas devidos pela DEF Arrendamento Mercantil
S.A. caso seja demonstrada fraude, dolo ou simulação na incorporação, não
sendo, todavia, cabível a substituição da certidão de dívida ativa, com a
alteração do polo passivo, na hipótese de incorporação empresarial ocorrida
antes do fato gerador do IPVA, sendo necessária, no caso, nova emissão de CDA e
nova propositura da ação, conforme Súmula 392, do STJ.
Falso, por ferir o Tema repetitivo 1049 do STJ (Vide letra C).
Gabarito do professor: Letra C.
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se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.
Quando se fala em responsabilidade por FUSÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CISÃO: - art. 132 do CTN
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Lembrar também que em SUCESSÃO EMPRESARIAL - abrange as multas moratórias e punitivas, conforme STJ:
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Por fim, não esquecer do Tema Repetitivo 1049: (o caso da questão, a empresa não informou oportunamente ao fisco, então incide a seguinte tese) - pode redirecionar mesmo sem alterar a CDA!!
A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
STJ INFO 678 A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.848.993-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/08/2020 (Recurso Repetitivo Tema 1049) (Info 678).
Fiz essa prova e marquei a alternativa A, inclusive agora revendo com mais calma fica evidente a contradição existe entre o enunciado, segundo o qual a incorporação ocorreu em 2019 e o fato gerador do IPVA em 2018, ou seja, por via de consequência, no caso proposto O FATO GERADOR DO IPVA (2018) É ANTERIOR À INCORPORAÇÃO (2019) e o conteúdo da assertiva considerada correta - "C" - no trecho em que consta que "(...) O FATO GERADOR OCORREU DEPOIS DA INCORPORAÇÃO (...)."
A cronologia do examinador segue "O curioso caso de Benjamin Button ".
Nos termos do enunciado da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
A letra "C" não pode ser considerada certa. Veja o que ela diz: "a alteração do ato de lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o lançamento foi realizado contra a contribuinte originária."
No caso, contudo, a incorporação se deu em 2019 e o fato gerador em 2018. Logo, o fato gerador não ocorreu depois da incorporação.
A questão não tem gabarito correto.
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