Quanto ao instituto da remição na fase de execução da pena, ...
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A matéria consta dos artigos 126 a 130 da Lei 7.210/84.
Conforme se observa, a questão tratava apenas de disposições do próprio texto legal, de modo que é necessário reiterar a necessidade de domínio da lei seca pelo candidato.
GABARITO: LETRA D
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GAB. D
LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm
GABARITO D
O instituto da Remição esta previsto nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal.
OBS: poderá haver cumulação do tempo estudado com o trabalhado pelo condenado que praticar as duas atividades concomitantemente.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
Tese fincada no STJ:
A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo SERÁ acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
A letra B diz que a remição pelo estudo é previsto apenas em razão de construção jurisprudencial, quando, na verdade, temos previsão na LEP (art. 126). Diferente disso, é a remição em razão de atividade de leitura, pois esta, sim, é fruto de construção dos nossos Tribunais.
a) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar. ERRADO. EM QUALQUER CASO SE EXIGIRÁ APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO.
LEP - Art. 129 (...)§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011);
obs: STJ: A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).
b) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial. ERRADO. Está expressa na LEP.
c)O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo. ERRADO.
Art. 129 LEP (...): § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
d)É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior. CORRETO.
Art. 129 LEP (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
e)O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto. ERRADO. LEP - Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
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