De acordo com as disposições legais referentes aos crimes h...
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GAB.: "C"
A) INCORRETA. Existe uma grande divergência acerca do caráter hediondo do crime de sequestro relâmpago qualificado pelo resultado morte (art. 158, §3º, in fine).
A lei de Crimes Hediondos prevê como figuras hediondas: a) a extorsão quallificada pela morte (art. 158, §2º). b) a extorsão mediante sequestro em todas as figuras.
Surgem três interpretações. A primeira: não é hediondo por não estar expressamente previsto na Lei de Crimes Hediondos. A Segunda: é hediondo pois o art. 158, §3º manda aplicar as mesmas penas da extorsão mediante sequestro qualificada. A Terceira: deve-se pautar o raciocínio com base no crime de extorsão (art. 158). Como a extorsão qualificada pela lesão grave não é infração hedionda, o sequestro-relâmpago com lesão grave também não o será. Se, todavia, trata0se de resultado morte, o delito será hediondo porque a extorsão seguida de morte possui essa natureza.
Fonte: Direito Penal Esquematizado. 7ª ed. pg. 418
B) INCORRETA. Lei 8.072/90. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados
C) CORRETA. É possível converter a pena do condenado por crime hediondo ou equiparado em pena restritiva de direitos. Em verdade, a hipótese é muito rara. Em caso de tráfico, presentes os requisitos do art. 44, CP, será possível converter a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (...) A Lei de Drogas proibia categoricamente a substituição, mas o STF considerou esta vedação inconstitucional. Conferir: STF, HC 97.256/RS, Rel. Min. Carlos Ayres Brio, julgado em 22/09/2009.
Fonte: Legislação Criminal para Concursos. 2016. pg. 55
D) INCORRETA. O Brasil acolheu o sistema legal. Cabe ao legislador enumerar, em rol taxativo, os crimes considerados hediondos.
E) INCORRETA. A CF e a própria lei 8.072/90 expressamente prevê a inafiançabilidade dos crimes hediondos.
Cabe a ressalva: STF diz que a inafiançabilidade do crime não significa que não se admita a liberadade provisória sem fiança.
Apesar da questão solicitar a resposta de acordo com o dispositivo legal, a resposta correta é construção jurisprudencial, e não disposição legal.
Letra A. algumas anotações que possuo. Em caso de erro, favor me avisar.
Obs I. A questão do “Sequestro Relâmpago”.
A Lei 11.923/2009 inseriu no CP (art. 158, §3º) a figura do Sequestro Relâmpago e sua qualificação pelos resultados: lesão corporal ou morte. Alguns doutrinadores tentam equiparar esse crime à extorsão qualificada pela morte a fim de que seja também considerado hediondo. Não prevalece a argumentação pois o legislador adotou o critério legal e estabeleceu o rol taxativo dos crimes considerados hediondos. Ademais, constituiria verdadeira analogia “in malan partem”.
Obs II: Sequestro relâmpago (158, §3º) x Extorsão mediante sequestro (159 e Hediondo).
"O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica." (Masson)
Letra A. algumas anotações que possuo. Em caso de erro, favor me avisar.
obs III
xxxxxxxxxx interpôs o presente agravo (fls. xx-xx) contra decisão do Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de xxxxx (fl. xx), que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, sob o argumento de que ausente o requisito de ordem objetiva, pois não cumpriu lapso temporal necessário à concessão da benesse, o que ocorrerá somente em 18 de fevereiro de 2015. Inconformado, alega o agravante já ter cumprido 1/6 da pena imposta e apresenta boa conduta carcerária, fazendo jus ao benefício. Contraminuta às fls. xx-xx. A douta Procuradoria Geral de Justiça oficia
no sentido do provimento parcial do agravo (fls. xx-xx).
É o relatório.
A questão posta no recurso versa sobre o requisito objetivo para a obtenção de progressão de regime. No caso dos autos, o ora agravante se sujeita à pena de 6 anos de reclusão, com início de cumprimento em 11.08.xxxx, com término previsto para 10.08.2015, sendo lhe deferida a progressão ao regime semiaberto em 6.x.xxxx. Não registra a prática de faltas disciplinares (fls. xx-xx) e o atestado acostado aos autos, consta o bom comportamento carcerário (fl. 11). Isso dispensa a necessidade de realização de exame criminológico, aliás, não exigido na lei.
Requerida a progressão ao regime aberto, o pedido foi indeferido ao argumento de o sentenciado que não cumpriu 2/5 da pena no novo regime, o que ocorrerá somente em 18.02.2015.
No entanto, condenado como incurso no artigo 158, § 3º do Código Penal (sequestro relâmpago), crime não incluído no rol de delitos hediondos, conforme disposto no artigo 1º da Lei 8072/90, tendo cumprido 1/6 da pena remanescente, faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, para conceder o regime aberto a xxxxxxxxx, realizando-se a admonitória no juízo de origem.
xxxxxx. relator
Letra A. algumas anotações que possuo. Em caso de erro, favor me avisar.
NATUREZA DO CRIME: COMUM OU HEDIONDO?
Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo:
Antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime
hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158,
§ 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo - ver art.
1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode
o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia da
lex stricta)
http://dinizdicas.blogspot.com.br/2015/04/sequestro-relampagohediondo.html
A lei 11.923, de 17 de abril de 2009, que acrescentou o § 3 do artigo 158, do CP, tipificou o crime de "seqüestro relâmpago". A conduta descrita na denúncia subsume-se a esse novo tipo penal. Trata-se de lei nova mais benéfica, porquanto a pena abstratamente cominada ao crime de "seqüestro relâmpago" é inferior àquela prevista no artigo 159, "caput", do CP, e o novo tipo penal não é considerado hediondo.
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20355798/embargos-de-declaracao-ed-211574520018260050-sp-0021157-4520018260050/inteiro-teor-104922867
Apenas a extorsão qualificada pela morte é hedionda, Art. 158, §2º, CP. Cuidado, pois o sequestro relâmpago (§3º) com resultado morte não é considerado hediondo: rol taxativo. Diferentemente, a extorsão mediante sequestro é hedionda tanto na forma simples quanto na qualificada, Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, CP.]
Em 2009, o CP passou a contar com o § 3º em seu art. 158 (extorsão), com a seguinte redação: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.”. Trata-se do intitulado “sequestro relâmpago”, que, por razões inexplicáveis, não foi incluído ao rol de crimes hediondos, ainda que ocorra a morte da vítima. Alguns autores entendem que o delito seria hediondo em razão da remissão que o dispositivo faz ao art. 159, §§ 2º e 3º, mas o raciocínio não deve prevalecer, pois, como já dito, o critério adotado para que um crime seja considerado hediondo é o legal. Ou seja, se um delito estiver no rol do art. 1º da Lei 8.072/90, é hediondo. Senão, não.
A progressão de regime em crimes hediondos se dá com 2/5 (dois quintos), se primário o condenado, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. É importante que o leitor memorize as frações, pois são cobradas em provas.
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