A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais

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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da colaboração premiada na Lei de lavagens de capitais, muito em voga atualmente em função dos escândalos de corrupção.
Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 2°, II, da Lei 9.613/98 o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Os requisitos de validade para utilização do instituto da colaboração premiada estão dispostos nos incisos I a V do artigo 4° da Lei 12.850/2013 e no §5° do art. 1° da Lei 9.613/98. Assim, o colaborador poderá contribuir prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou contribuindo para a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Vide STJ, REsp n° 1.691.901-RS, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/09/2017)..."

Letra B: Errada. Conforme previsto no art. 4°, §6° da Lei 12.850/2013, "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".
Atenção! Conforme julgado veiculado no INFO 907 do STF no julgamento da ADI 5508/DF, a Corte reafirmou a constitucionalidade da previsão de realização de colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, além de afirmar que o instituto possui natureza de meio de obtenção de prova, não sendo considerada como prova em si mesma.

Letra C: Correta. Os benefícios aplicáveis à colaboração efetiva estão dispostas no caput do artigo 4° da Lei 12.850/2013 e no §4° do mencionado artigo. Assim, são prêmios da colaboração o perdão judiciala redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição por pena restritiva de direitos. Além disso, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder de organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Letra D: Errada. Conforme mencionado no comentário da Letra C, na ADI 5508/DF o STF decidiu que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ou seja, somente indiretamente e a depender do resultado por ela alcançado poderão auxiliar na comprovação dos fatos, pois sozinha nada provam. 

Letra E: Errada. A colaboração pode ser realizada no período pré-processual, da investigação. Tanto é verdade, que a colaboração pode ser realizada perante o Delegado de Polícia e que um dos benefícios possíveis é o não oferecimento da denúncia, peça que iniciaria a fase processual do crime.

GABARITO: LETRA C

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GAB.: "C"

 

Lei 9.613/98

Art. 1º, § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Complementando o excelente comentário do Denio Ribeiro:

 

A colaboração será válida se gerar um desses resultados:

 

*Identificação dos demais coautores e partícipes

 

*Revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas

 

*Prevenção de infrações

 

*Recuperação total ou parcial dos prejuízos

 

*Localização de vítima com integridade física

ATENÇÃO: Excelente comentário do nosso colega Denio, só uma observação, para fins de fundamentação vamos utilizar a Lei de lavagem de dinheiro 9.613/98 e não a Lei de Organização Criminosa 12.850/2013. Com efeito, possuem pontos de conexão, mas cada uma é específica para seu nicho de crimes.

 

Lei 9.613/98

Art. 1º, § 5 - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

 

Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.    

LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

 

A) COLABORAÇÃO PREMIADA

-Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

-Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados: a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas; b)revelação estrutura hierárquica; c)prevenção infraçoes; d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime; e) localização da vítima c/ integridade preservada;

-Prazo p/  oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

-Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;

-Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;

-Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

 

B)AÇÃO CONTROLADA

-Flagrante Diferido

-Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;

-Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;

-da diligencia --> Auto Circunstanciado

 

C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES

-requer autorização judicial;

-caráter subsidiário;

-prazo 06m + renovações

-Da diligencia --> Relatório Circunstanciado

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