A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais
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Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 2°, II, da Lei 9.613/98 o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Os requisitos de validade para utilização do instituto da colaboração premiada estão dispostos nos incisos I a V do artigo 4° da Lei 12.850/2013 e no §5° do art. 1° da Lei 9.613/98. Assim, o colaborador poderá contribuir prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou contribuindo para a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Vide STJ, REsp n° 1.691.901-RS, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/09/2017)..."
Letra B: Errada. Conforme previsto no art. 4°, §6° da Lei 12.850/2013, "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".
Atenção! Conforme julgado veiculado no INFO 907 do STF no julgamento da ADI 5508/DF, a Corte reafirmou a constitucionalidade da previsão de realização de colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, além de afirmar que o instituto possui natureza de meio de obtenção de prova, não sendo considerada como prova em si mesma.
GABARITO: LETRA C
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GAB.: "C"
Lei 9.613/98
Art. 1º, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Complementando o excelente comentário do Denio Ribeiro:
A colaboração será válida se gerar um desses resultados:
*Identificação dos demais coautores e partícipes
*Revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas
*Prevenção de infrações
*Recuperação total ou parcial dos prejuízos
*Localização de vítima com integridade física
ATENÇÃO: Excelente comentário do nosso colega Denio, só uma observação, para fins de fundamentação vamos utilizar a Lei de lavagem de dinheiro 9.613/98 e não a Lei de Organização Criminosa 12.850/2013. Com efeito, possuem pontos de conexão, mas cada uma é específica para seu nicho de crimes.
Lei 9.613/98
Art. 1º, § 5 - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
A) COLABORAÇÃO PREMIADA
-Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;
-Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados: a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas; b)revelação estrutura hierárquica; c)prevenção infraçoes; d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime; e) localização da vítima c/ integridade preservada;
-Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição
-Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;
-Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;
-Juiz não participa do acordo, apenas homologa;
B)AÇÃO CONTROLADA
-Flagrante Diferido
-Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;
-Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;
-da diligencia --> Auto Circunstanciado
C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES
-requer autorização judicial;
-caráter subsidiário;
-prazo 06m + renovações
-Da diligencia --> Relatório Circunstanciado
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