Diversos atos, no decorrer do dia a dia de um contribuinte, ...
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Art. 2
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
É mais simples do que parece.
O fato gerador é contratar a prestação de serviços de TV por assinatura e não ASSISTIR a Tv, o que pode ser feito em qualquer lugar, nas respectivas casas, no Bar, no vizinho etc...
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