Maria ocupa indevidamente determinado imóvel, que é bem públ...

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Q2367638 Direito Civil
Maria ocupa indevidamente determinado imóvel, que é bem público dominical do Estado Ômega, há mais de vinte anos, sem qualquer oposição do proprietário, de modo que, em tese, preenche os requisitos necessários para a usucapião.
Ela conferiu função social ao imóvel em questão, considerando que nele constituiu sua moradia, mas, enquanto visitava parentes em uma cidade distante, o bem foi invadido por Laura, de modo que Maria visa a ajuizar ação possessória em face de Laura para debelar o esbulho.

Diante dessa situação hipotética, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos bens públicos, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: letra E

(A) INCORRETA. Súmula 340, STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, NÃO podem ser adquiridos por usucapião.”

(B) INCORRETA. “3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas DETENÇÃO em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.964 – DF (2011/0292082-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)"

(C) INCORRETA. “6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, §3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.” 9. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)"

(D) INCORRETA. “4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.964 - DF (2011/0292082-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)

(E) CORRETA. Súmula 619, STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

1) Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: NÃO é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) Particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

Mapeando... Caem SEMPRE os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso. Só reprova quem gosta procurar agulha no palheiro dentro de doutrinas.

Constituição Federal Mapeado

Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Súmulas relacionadas:

  • Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
  • Súmula 477-STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
  • Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. 
  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Bancas e carreiras em que o parágrafo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
  • FCC – 2018 – DPE-MA – Defensor Público.
  • CESPE – 2017 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIV.
  • FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2013 – DPE-TO – Defensoria Pública.
  • TRT-8 – 2013 – TRT-8 – Magistratura do Trabalho.
  • FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • PGT – 2009 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
  • CESPE – 2007 – MPE-AM – Ministério Público.

Não consegui postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.

Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

alternativa e

Gabarito: Letra E

Súmula 637 do STJ - "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."  

RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3º; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209)

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