Recentemente, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisão en...

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Q2367642 Direito Constitucional
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisão envolvendo o controle de políticas públicas, especificamente em uma situação em que o Tribunal de origem acolheu pleito formulado pelo Ministério Público por meio de ação civil pública objetivando a realização de concursos públicos, a contratação de servidores e execução de obras com vistas a implementar o direito social à saúde, diante de problemas graves verificados no funcionamento de certo hospital público, devidamente verificados e apontados, inclusive, pelos Conselhos Profissionais na respectiva área, notadamente com relação ao déficit de profissionais.

Considerando os parâmetros estabelecidos pelo STF na aludida situação, assinale a afirmativa correta. 
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Comentários

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Gabarito: letra D

1) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, NÃO viola o princípio da separação dos Poderes;

2) A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3) No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).

A questão abordou o RE 684612, cuja ementa transcrevo na íntegra para os colegas entenderem o contexto, tendo em vista que o acordão recorrido, reformado parcialmente pelo STF, havia determinado a modalidade de contratação pelo poder público para garantir o direito a saúde. Quem não tem interesse na leitura da ementa na íntegra pode ir direto ao 6º parágrafo, que foi abordado pelo examinador.

2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.

3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.

5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.

6. Fixação das seguintes teses de julgamento:

“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL.

"Suprimido" é diferente de "suprido".

Questão passível de nulidade.

Além do que os colegas comentaram, expandindo um pouco sobre a corretude da letra d....

O que não pode fazer contrato no âmbito do SUS são as OSCs. Cai muito TB o fato de as OSCs poderem ter ligação com entidades religiosas (e podem). Exemplo: casa do menino jesus é uma OSC. Lembrar dos termos de colaborAÇÃO ( com dinheiro, proposto pela administrACAO), fomento (dinheiro e proposto pelo PARTICULAR) e acordo de c00peracap ( dois zeros, sem dinheiro).

boa questao!

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