Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - O concurso formal imperfeito ocorre quando os desígnios não são autônomos.
II - Crime progressivo e progressão criminosa são a mesma coisa.
III - No crime continuado, devem ser aplicadas distintas e cumulativamente as penas de multa.
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ERRADA: Há diferença entre os intitutos. Para o LFG:Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
III - ERRADA: Apenas no concurso de crimes (formal e material) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente e não quando se tratar de continuidade delitiva.Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime progressivo e progressão criminosa dizem respeito ao "princípio da consunção", critério aplicado para solucionar conflito aparente de normas.
No crime progressivo, o resultado é alcançado necessariamente mediante a prática de um crime-meio, a exemplo do homicídio e lesões corporais. Quando a prática do crime-meio não é necessária, estamos diante de antefactum impunível. Na progressão criminosa, tem-se mutação do dolo. Ou seja, o agente queria ferir, mas decide matar.
Só para completar, o princípio da consunção também se aplica às hipóteses de posfactum impunível (exaurimento) e de crime complexo (crime resultante da soma de 2 delitos autônomos, tal como o latrocínio).
Colega Bini, não se escreve "inter criminis", com "n", mas ITER CRIMINIS. Não cometa um erro desses nas provas discursivas!
Errado, o concurso formal imperfeito, segunda parte do artigo 70, caput, do CP, exige desígnio autônomo.
II - Crime progressivo e progressão criminosa são a mesma coisa.
Errado, crime progressivo e progressão criminosa são coisas distintas. Senão vejamos:
O crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. EX.: furto um revolver de um policial para matar um desafeto.
Já a progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. Exemplo: a agente deseja aborta ocorre que a criança é expelida para fora do útero e sobrevive, daí então a mãe vendo a criança decide matá-la. Houve aqui uma progressão criminosa (substituição de dolos).
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. Fonte: SAVI
III - No crime continuado, devem ser aplicadas distintas e cumulativamente as penas de multa.
ERRADO, vejamos a orientação jurisprudencial do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. DUPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. 1/6 DE ACRÉSCIMO. DOIS CRIMES. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE INCORREÇÃO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP.
Segundo reiterado entendimento desta Corte, afigura-se correto aplicar-se o percentual de aumento para o crime continuado tendo por critério o número de crimes, sendo absolutamente aceito considerar o acréscimo mínimo de 1/6 para o caso de haver duas condutas criminosas.
A aplicação da hipótese do art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva.
Recurso especial não conhecido."
(REsp 909.327/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)
PROPOSIÇÃO I - CONCURSO FORMAL PERFEITO - vale dizer, o agente pratica duas ou mais infrações penais por meio de uma unica conduta.
CONSURSO FORMAL IMPERFEITO - as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta unica é dolosa e os delitos concorrentes resultam de designios autonomos. A intenção do legislador, nessa hipotese, é retirar o beneficio daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurdicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão. GUILHERME NUCCI.
PROPOSIÇÃO II - GUILHERME NUCCI - Difere esta situação (PROGRESSÃO CRIMINOSA) do CRIME PROGRESSIVO, em função do elemento subjetivo (o dolo; a vontade; o elemento volitivo do agente). Na progressão, a intenção inicial era a lesão, que evolui para o homicídio, enquanto no progressivo, o agente delibera matar, passando, por necessidade, pela lesão.
PROPOSIÇÃO III - GUILHERME NUCCI: Ensina PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR que o art. 72 é inaplicavel ao crime continuado, pois nessa hipotese "não há concurso de crime mas crime único, e, desta forma, em parelelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa. Uma valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime unico no caso de delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuidade, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acrescimo legal.
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