Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, ...
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar.
2) Base constitucional (CF de 1988)
2.1) Texto da Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III) cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
VI) instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
2.2) Texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela EC 31/2000)
§ 1º. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação da EC 42/2003)
3) Base jurisprudencial
3.1) Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas (STF, RE n.º 600867, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 29.06.2020, tema 508 de repercussão gera);
3.2) As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço (STF, RE n.º 1320054, j. em 06.05.2021, Tema 1140 de Repercussão Geral);
3.3) Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas. Instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de fundo estadual de combate à pobreza (art. 82 do ADCT). Cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu. Caracterização de ofensa ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF). A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio (STF, ADI n.º 5.733, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.09.2019);
3.4) Súmula STF Vinculante n.º 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
3.5) EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 122/2006. POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICABILIDADE DE NOVAS HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À MAJORAÇÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 150, III, “C”, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF.
1. A Lei Complementar 122, publicada em 13.12.2006 postergou de 1º.1.2007 para 1º.1.2011 o início do direito do contribuinte do ICMS de se creditar do imposto incidente sobre aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento e, de forma mais ampla, energia elétrica e serviços de comunicação.
2. A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado
em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.
3. Recurso extraordinário não provido.
4. Tese de repercussão geral fixada: “A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição” (STF, RE n.º 603.917/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.10.2019).
4) Identificação da resposta
a) Errado. A sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores, mesmo que, inequivocamente, voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária recíproca. É o que dispõe a jurisprudência do STF transcrita no item 3.1 supra.
b) Certo. As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais e que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. É o que dispõe a jurisprudência do STF transcrita no item 3.2 supra.
c) Errado. A instituição do adicional de alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza, haja vista a autorização constitucional e a finalidade a que se destina, está sujeita ao princípio da anterioridade, tal como estatuído na jurisprudência do STF transcrita no item 3.3 supra.
d) Errado. A imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e papéis destinados a sua impressão abrange os chamados livros eletrônicos (e-book), bem como os audiolivros, nos termos da Súmula STF Vinculante n.º 57 transcrita no item 3.4 supra.
e) Errado. A lei complementar que posterga o início do direito do contribuinte do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por implicar aumento indireto de tributo, não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme jurisprudência do STF transcrita no item 3.5 supra.
Gabarito do Professor: B.
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Sobre alternativa C:
Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas. Instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de fundo estadual de combate à pobreza (art. 82 do ADCT). (...) Cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu. Caracterização de ofensa ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF). (...) A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio. [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]
Sobre a alternativa E:
Tese 382: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.
Gabarito: B
Por unanimidade, o STF reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).
Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.
Gabarito: letra B
A) Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).
B) As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. STF, RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1140)
C) Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas. Instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de fundo estadual de combate à pobreza (art. 82 do ADCT). (...) Cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu. Caracterização de ofensa ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b, da CF). (...) A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio. STF, ADI 5733, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.
D) Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
E) A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição. (...) 2. A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. STF. Plenário. Repercussão Geral. RE 603917, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/10/2019
Ufa! Acho que é isso, amigos. Qualquer erro, me avisem.
Para os colegas que, assim como eu, cultivam um certo desafeto pelo Direito Tributário, eis aqui a explicação do que é Imunidade tributária recíproca:
A imunidade tributária recíproca é a regra constitucional que, em prestígio do pacto federativo, impede que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Afastando-se a tributação de uns sobre os outros, a regra imunizante assegura a autonomia dos entes políticos, garantindo a regular consecução das competências executivas definidas constitucionalmente.
Caso queiram compreender um pouco mais: https://www.conjur.com.br/2022-out-22/marcos-pires-imunidade-tributaria-reciproca/
Gab. Letra B
Imunidade recíproca:
Trata-se de regra constitucional (e também cláusula pétrea!) que impede as entidades federativas de cobrarem impostos reciprocamente.
Tal comando mostra-se fundamental para preservação do equilíbrio e harmonia do modelo federativo, uma vez que a possibilidade, por exemplo, de a União exigir impostos das demais entidades federativas traria o inconveniente de permitir, em casos extremos, a absorção total, com o pagamento de dívidas federais, dos orçamentos estaduais ou municipais.
Ainda, conforme o § 2º do art. 150, a imunidade prevista é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Contudo, para gozar da imunidade, as autarquias e fundações precisam manter seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, restrição esta não aplicável aos entes políticos.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).
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