A exigência de plena e perfeita identificação do imóvel na ...
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O Princípio da especialidade objetiva exige “plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro”, o conceito relaciona-se com o com o imóvel objeto da matrícula; a “plena e perfeita identificação do imóvel” objetiva identificar o imóvel na base territorial possibilitando que qualquer pessoa possa distingui-lo dos demais.
O Princípio da especialidade subjetiva exige “a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro”, o conceito relaciona-se com “as pessoas que por qualquer motivo aparecem nas relações jurídicas constantes da matrícula”.
Os dois princípios acima estão diretamente relacionados com a perfeita aplicação do Princípio da continuidade, do Princípio da disponibilidade e do Princípio da concentração.
Aplicam-se, ainda, os Princípios da especialidade objetiva e subjetiva, na Estremação de Área, na indisponibilidade de bens através da CNIB (Central de Indisponibilidade de bens), no Registro Eletrônico, na Usucapião Extrajudicial, e em vários atos praticados no Serviço Registral Imobiliário, podendo ser considerado como princípio-base dessa atividade de registro de imóveis.
Fonte
https://corimg.org/daniele-rizzo-undefinedprincipios-da-especialidade-subjetiva-e-objetivaundefined/#:~:text=O%20Princ%C3%ADpio%20da%20especialidade%20objetiva,im%C3%B3vel%20na%20base%20territorial%20possibilitando
quem estuda pra cartório não pode errar essa questão
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Síntese dos Princípios do direito registral e a segurança jurídica mencionados na questão:
Fé pública - Quando um agente de autoridade ou um agente delegado pratica um ato estatal, este é revestido de fé pública. Isso ocorre, por conta da presunção de legitimidade que reside na prática dos atos do Estado, ou seja, há presunção forte de veracidade (NALINI, 2011).
Legalidade - O princípio da legalidade no direito registral é um reflexo do princípio da legalidade no direito constitucional. O princípio vincula a validade do registro à validade do negócio jurídico originário, ou seja, o registro de um título não o expurga de seus vícios (NALINI, 2011).
Publicidade - O princípio da publicidade está relacionado com a transparência, ou seja, o ato registral deve refletir a realidade jurídica, não se admitindo que nele estejam presentes elementos de dúvida ou ambiguidade. Por esta razão não existem atos registrais secretos. Não há obrigatoriedade em fazer o ato conhecido, mas tão somente em tornar o ato público, possibilitando que qualquer que tiver interesse venha a conhece-lo (NALINI, 2011).
Continuidade - Através da continuidade, procura-se atingir a persistência das características inerentes ao sistema matricial, ou seja, tal princípio propicia a ausência de interrupção, uma vez que deverá haver uma sequência de titularidades. Sua finalidade é impedir que qualquer que não seja titular disponha do direito e confira identidade ao registro e à realidade jurídica que nele há (NALINI, 2011).
Especialidade - Conforme ensina Nalini, tal princípio poderia ser denominado de “princípio da individualização”, uma vez que todo registro deve ser feito sobre algum objeto precisamente individuado, ou seja, determinando-se seus dados geográficos, características e confrontações, localização, entre outros dados. Portanto, a intenção é que o objeto registrado seja identificado como corpo certo (NALINI, 2011).
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