Com base nas regras processuais e na jurisprudência do STJ, ...
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Gabarito alternativa E.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
A expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses:
1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);
2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e
3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1993772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
LETRA DA LEI:
- Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
- Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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PROCESSO REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Rescisão e revisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Efeito expansivo subjetivo dos recursos. Art. 1.005 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade às hipóteses de litisconsórcio unitário e às demais que justifiquem tratamento igualitário das partes. DESTAQUE A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O efeito expansivo subjetivo dos recursos decorre da previsão no art. 1.005 do CPC/2015 de que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Dispõe, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo que "havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". {...} Não obstante, esta Terceira Turma, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, adotou a orientação segundo a qual esse dispositivo "não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante" (REsp 1829945/TO, Terceira Turma, DJe 04/05/2021), conclusão que decorre da interpretação teleológica da norma. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do REsp 1.960.747/RJ (Terceira Turma, DJe 05/05/2022). A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: quando (I) há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015); II) há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e III) a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015)
Qual seria o erro da letra D?
Via de regra não cabe para litisconsortes simples. Caberá, sim, no caso da ressalva apresentada no item e agasalhada pela jurisprudência do STJ.
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