A respeito do mandado de segurança, assinale a opção correta...
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Alternativa correta: B
No caso específico do mandado de segurança, a desistência pode ocorrer em momento posterior à prolação da sentença, não se fazendo necessária a aquiescência do réu, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071, DJe 15/04/2019).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral.
2. No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF).
3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desistência do MS mesmo após a sentença de mérito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/12/2023
Letra A - No processo de mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. (info 753, STJ)
Letra B - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável. (info 761, STJ)
Letra C - Súmula 628, STJ
Letra D - O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC). (info 774, STJ)
Letra E - A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009.
STJ. 1ª Turma. RMS 51.949/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2021.
A) Em um processo de mandado de segurança individual, são aplicáveis honorários advocatícios durante a fase de cumprimento de sentença.
FUNDAMENTO:
- No processo de mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. (info 753, STJ)
- Art. 25. NÃO CABEM, no processo de MANDADO DE SEGURANÇA, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, SEM PREJUÍZO da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
- Análise da (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança: É constitucional o art. 25 da Lei 12.016/09, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes j. 9/6/21 (Info 1021).
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B) É admissível a desistência do mandado de segurança pelo impetrante, sem a necessidade de concordância da autoridade coatora, mesmo após uma sentença de mérito desfavorável, contanto que a desistência ocorra antes do trânsito em julgado da decisão.
FUNDAMENTO:
- É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável. (info 761, STJ)
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C) Em mandado de segurança, permite-se que o impetrante faça emenda à petição inicial para corrigir a indicação da autoridade coatora apropriada, mesmo quando tal alteração resulte em mudança da competência jurisdicional. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Súmula 628: A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO É APLICADA no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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Legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo:
- Partido político com representação no CN;
- Entidade de classe;
- Associação constituída há mais de 01 ano;
- Organização sindical.
Legitimidade para impetrar Mandado de Injunção Coletivo:
- Partido político com representação no CN;
- Entidade de classe;
- Associação constituída há mais de 01 ano;
- Organização sindical;
- Defensoria Pública;
- Ministério Público.
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