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Q2316054 Direito Tributário
Com o intuito de exaurir as competências tributárias previstas no texto constitucional, no exercício da competência supletiva ante a inexistência de lei complementar que verse sobre normas gerais, os estados podem editar leis estaduais, instituindo

I imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
II ITCMD, no caso de doação em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
III ICMS, no caso de importação de mercadoria por pessoa física.

Assinale a opção correta. 
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre impostos estaduais.

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I) impostos;

II) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III) propriedade de veículos automotores. 

§ 1º. O imposto previsto no inciso I

III) terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

 

3) Base jurisprudencial

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”.

2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência.

3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar.

4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002.

5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por

pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF, RE n.º 1221330/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 16.06.2020).  

 

4) Identificação da resposta

I) Certo.  Os estados podem editar leis estaduais instituindo imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), nos termos do art. 155, inc. III, da Constituição Federal. Note-se, a propósito, em relação ao IPVA, não há qualquer dispositivo constitucional a exigir a edição de lei complementar.

II) Errado. Os estados não podem editar leis estaduais instituindo ITCMD, no caso de doação em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, sem que haja previsão em lei complementar federal, nos termos do art. 155, § 1.º, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal.

III) Errado. Os estados não podem editar leis estaduais instituindo ICMS, no caso de importação de mercadoria por pessoa física, sem que haja previsão em lei complementar federal geral, nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 3.1 supra.

Gabarito do Professor: A (apenas o item I está correto).

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Comentários

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II ITCMD, no caso de doação em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

A resposta é errado.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", que a competência para instituição do ITCMD é de competência dos estados e do Distrito Federal, mas que terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar nas hipóteses de:

  • Doador tiver domicílio ou residência no exterior;
  • Pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Portanto, enquanto não houver lei complementar que regule a matéria, os estados não podem instituir ITCMD nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do ITCMD nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal, enquanto não houver lei complementar que regule a matéria. A decisão do STF vale para todos os estados e o Distrito Federal.

Assim, até que seja publicada lei complementar que regule a matéria, os estados não podem instituir ITCMD nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal.

Fonte Bard

III ICMS, no caso de importação de mercadoria por pessoa física.

A resposta é errado.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 155, inciso IX, que é competência da União instituir o imposto sobre importação de produtos estrangeiros. Portanto, os estados não têm competência para instituir o ICMS no caso de importação de mercadoria por pessoa física.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica nesse sentido. Em 2003, o STF editou a Súmula 660, que estabelece que "não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

Assim, os estados não podem instituir ICMS no caso de importação de mercadoria por pessoa física, mesmo que a importação seja realizada por pessoa física não contribuinte do imposto.

Fonte Bard

gabarito A

item I - correto!

(...) no exercício da competência supletiva ante a inexistência de lei complementar que verse sobre normas gerais, os estados podem editar leis estaduais, instituindo

I imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). CORRETO

Segundo o professor Márcio André Lopes Cavalcante:

Competência legislativa plena dos Estados

Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88.

Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da CF, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (...)

item II - incorreto!

Consoante preceitua o professor Márcio André Lopes Cavalcante:

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Nesse sentido é o Tema 825 (RE 851108/SP): é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. STF. Plenário. ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).

fonte: buscador DOD

A assertiva III está incorreta mesmo, e no resumo do julgado abaixo transcrito a Lei Estadual foi declarada constitucional mesmo editada antes da Lei Complementar 114/2002 (alterou a Lei Kandir). PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, a tese fixada foi de que essa incidência (ICMS na importação) deveria estar prevista em Lei complementar Federal (enquanto a questão fala de inexistência de Lei Federal), senão vejamos:

(...)

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.(...)

Compatibilidade

(...) Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

fonte: "https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446127&ori=1"

Amigos, o comentário do amigo Rafael Moura infelizmente está equivocado sobre o item III.

Em atenção a isso, por favor vejam o comentário do também amigo Edson.

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