A exclusão de ilicitude se manifesta de diversos modos no C...
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Gabarito comentado
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Essa era uma questão que cobrava conhecimento
doutrinário e jurisprudencial sobre legítima defesa, causa de exclusão da
ilicitude. Apenas a letra de lei não era suficiente para acertar essa questão.
A) INCORRETA, pois a legítima defesa putativa, situação em que alguém erroneamente pensa que está diante de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende, é admitida pelos Tribunais Superiores. A Legítima Defesa putativa é uma espécie de discriminante putativa (excludente de ilicitude imaginária) disciplinada pelo art. 20 § 1º, do Código Penal.
B) INCORRETA, pois a
legítima defesa subjetiva, situação em que alguém realmente está diante de uma
agressão injusta, mas acaba posteriormente imaginando que ainda está nessa
situação quando ela já se encerrou, é admitida pela doutrina e Tribunais
Superiores. A legítima defesa subjetiva acontece quando o agente por ERRO
PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta
agressão que legitimara a repulsa. É hipótese de excesso exculpante, tratado
como causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigência de conduta
diversa.
C) INCORRETA, pois a legítima defesa sucessiva, reação contra o excesso, é admitida pelo Direito Brasileiro e pelos Tribunais Superiores. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.
Não existe legítima defesa real recíproca (simultânea) porque o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. Se a agressão de um dos contendores é injusta, significa que a do outro é justa; logo, apenas este último estará em legítima defesa.
Mas é possível a legítima
defesa sucessiva, que ocorre quando o agente inicialmente acobertado e
justificado pela legítima defesa repele injusta agressão, porém se excede na
utilização dos meios disponíveis, autorizando, o outro, a repelir este excesso
que agora se caracteriza como injusta agressão, visto que a agressão inicial já
havia cessado.
D) CORRETA, pois o STF, por
unanimidade dos votos, declarou inconstitucional o uso da tese da legítima
defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres no
julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 779. A tese da “legítima defesa da honra” era
utilizada para justificar o comportamento do acusado quando a conduta da vítima
supostamente ferisse a honra do agressor. A ministra Cármen Lúcia observou que
a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma
questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e
mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou. Para
a Rosa Weber, as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a
história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais
do passado. A seu ver, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária,
fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos
costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram
vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no
pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da
vida de mulheres”.
Gabarito da Banca: D
Gabarito do Professor: D
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Comentários
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Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);
b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e
c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
FONTE: DIZER O DIREITO
atualidades em direito penal é complicado
Legítima defesa subjetiva > é o próprio excesso cometido quando o agente atua sob o manto da descriminante. Trata-se de excesso exculpante. - E o que seria, Renan, esse excesso exculpante? . seria o decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. O agente, ao se defender de um ataque inesperado e violento, apavora-se e dispara seu revólver mais vezes do que seria necessário para repelir o ataque, matando o agressor.
Legítima defesa putativa. > É um tema polêmico no âmbito do Direito Penal. Trata-se de uma situação em que uma pessoa age de forma violenta com base em uma falsa percepção da realidade, acreditando estar se defendendo de uma agressão iminente, quando na verdade não há agressão alguma
Legítima defesa sucessiva > nada mais é do que a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.
Legítima defesa da honra (NÃO ACEITA) > tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado
GAB: D
Acho que com esse exemplo fica melhor interpretá-la
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a vítima tivesse cometido adultério, pois essa conduta supostamente feriria a honra do agressor
GABARITO - D
STF – ADPF 779 – não há que falar em legítima defesa da honra. A legítima defesa da honra NÃO EXCLUI ILICITUDE, pois não há proporcionalidade entre legítima defesa em situação de honra.
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