Julgue o item a seguir, referente a alteração, suspensão, ...
Caso um empregado se afaste do emprego devido à investidura em mandato eletivo e ao efetivo exercício desse mandato, essa hipótese não constituirá motivo para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
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Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Assim, a investidura e o exercício de mandado eletivo, espécies de encargo público, não constituem motivo de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, conforme dispõe o artigo 492, caput da CLT.
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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Veja-se o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDIMENTO A ENCARGO PÚBLICO. INVESTIDURA EM MANDATO DE VEREADOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OPÇÃO PELOS SUBSÍDIOS DO CARGO ELETIVO. FGTS INDEVIDO.
O atendimento a encargo público pelo obreiro envolve inúmeras e diferenciadas situações, e não apenas uma única situação padronizada. Cada uma dessas situações tem características e normas próprias, conduzindo a um enquadramento específico, portanto. Contudo, de maneira geral, pode-se alinhavar o seguinte critério básico: as situações de atendimento a encargo público de duração curta e delimitada no tempo (um ou poucos dias) enquadram-se, em geral, como mera interrupção da prestação de serviços. Por outro lado, enquadram-se como suspensão do contrato de trabalho as situações de atendimento a encargo público de larga duração. Portanto, caso o empregado público, com a investidura no mandato de vereador, se afaste do trabalho e faça a opção pelos subsídios do cargo eletivo, não há como manter o recolhimento de FGTS em relação ao trabalho precedente. Na suspensão, é certo, ambas as partes se desobrigam (o empregado de prestar os serviços, e o empregador de pagar a devida contra prestação). E a partir daí toda a cadeia de suspensão dos demais efeitos contratuais ocorre de forma lógica, excetuando-se os casos especiais previstos em Lei. Recurso de revista não conhecido. (Processo Nº TST-RR-8000-69.2009.5.16.0012, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado)
O exercício de mandato eletivo configura a hipótese de um encargo público. De acordo com o art. 472,CLT,o afastamento do empregado em virtude das exigências de serviço militar, OU OUTRO ENCARGO PÚBLICO, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Mero afastamento do emprego - encargo público (mandato em instituição sindical). Sem alteração OU rescisão do contrato de trabalho. Detentor de ESTABILIDADE PROVISÓRIA (LEMBRETE!).
Gabarito: CERTO.
CLT: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Questão muito boa! Constituindo-se o exercício de mandato eletivo um encargo público, razão não haverá para que o empregador rescinda o contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 472 da CLT.
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