Cabe a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, segundo a ...

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Q525846 Legislação Estadual
Cabe a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, segundo a Constituição Estadual de 1989:
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A) julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios. ERRADO

Art. 92. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

XXVII - apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;

XXX – julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.

B) a organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, sem necessidade de sanção do Governador. ERRADO

Art. 91. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;

C) apreciar, anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Deputado mais idoso. CORRETA

Art. 92. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

XXIX - apreciar, anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Deputado mais idoso;

D) processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade, sob a direção do Presidente da Assembleia Legislativa. ERRADO

Art. 92. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

XXXIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XXXIII e XXXIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

E) partidos políticos, associação ou sindicato são parte legítima para, na forma da lei, denunciar crimes de responsabilidade de quaisquer autoridades e irregularidades ou ilegalidades perante a Assembleia Legislativa, devendo o cidadão fazer-se por eles representar. ERRADO

Art. 94. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar crimes de responsabilidade de quaisquer autoridades e irregularidades ou ilegalidades perante a Assembléia Legislativa.

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