A proteção jurídica do desenho industrial
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Lei nº 9279/96 (LPI) Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Alternativa B)
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Alternativa C) Registro! Depende!
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Alternativa D) Pode ser renovado, mas não indefinidamente.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
Bons Estudos!
"A INVENÇÃO E O MODELO PARA TEREM PROTEÇÃO PRECISAM DE PATENTE, VAI PATENTE, VAI PATENTE
A MARCA E O DESENHO INDUSTRIAL PRECISAM DE REGISTRO E DE UM REGISTRO ANIMAL
ONDE EU FAÇO A PATENTE? ONDE EU FAÇO O REGISTRO? PIRIRI PIRIRI PIRIRI É NO INPI!"
EXEMPLO PARA LEMBRAR: CAMISINHA COM SABOR É O QUE? (ACREDITEM ISSO JÁ FOI PERGUNTADO EM PROVA) É MODELO DE UTILIDADE! TRAZ UMA UTILIDADE MAIOR, DIFERENTE DA CAMISINHA COLORIDA QUE NÃO TRAZ UTILIDADE MAIOR, MUDA SÓ A ESTÉTICA. MUDOU A ESTÉTICA, É DESENHO INDUSTRIAL.
BONS ESTUDOS!! PERSEVEREM!
Patentes são para invenção ou modelo de utilidade, desenhos industriais se submetem a registro:
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
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