Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento,...
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Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
INFORMAÇÃO NUNCA É DEMAIS:
Agravo de instrumento é o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias.
Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.1
há também a recente regra de interposição de agravo de instrumento na denegação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem necessidade de formação de instrumento com cópias das peças, já que o agravo de instrumento em face do não recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário subirão ao Superior Tribunal de Justiça, se for para o Recurso Especial, e ao Supremo Tribunal Federal se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário).
de instrumento: Cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida;
1) Qual o prazo? 10 dias
2) Pode ser interposto pelo correio? Sim, pode.
3) O que deve conter? I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de
reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes
do processo. (art. 524) IV – Deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia das
procurações das partes, cópia da decisão agravada, cópia da certidão de intimação
da decisão agravada, cópia das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia;
que devem estar autenticadas ou devem ser declaradas autenticas pelo advogado
(art. 544 do CPC por analogia);
de instrumento: Cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida;
1) Qual o prazo? 10 dias
2) Pode ser interposto pelo correio? Sim, pode.
3) O que deve conter? I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de
reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes
do processo. (art. 524) IV – Deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia das
procurações das partes, cópia da decisão agravada, cópia da certidão de intimação
da decisão agravada, cópia das peças necessárias ao conhecimento da controvérsia;
que devem estar autenticadas ou devem ser declaradas autenticas pelo advogado
(art. 544 do CPC por analogia);
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