A respeito da repartição, entre os entes federados, de compe...
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Alternativa (incorreta)- O art. 29, X, da CF declara: "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
A Súmula 702 do STF é no seguinte sentido: " A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
A Súmula 703 do STF dispõe: " A extinção do mandato de prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art.1º do Decreto- Lei nº 201/1967.
A Súmula 209 do STJ declara: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
EMENTA: Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da Súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos Prefeitos (CF, art. 29, X): nulidade do acórdão que, posteriormente ao cancelamento da Súmula 394, julgou originariamente processo penal contra ex-Prefeito, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. 1. O Supremo Tribunal, em 25.8.99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ 9.9.99). 2. À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa). 3. Por isso, promulgada a Constituição de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 ao ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do mandato. 4. Se a Súmula 394, enquanto durou - e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foro especial. (RE 289847, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF.) |
b) A competência para legislar sobre o estatuto do MP é da União e dos Estados-membros, facultada a iniciativa da lei aos procuradores-gerais.
Comentário: Art. 128, § 5º- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
c) Art.22- Compete privativamente à União legislar sobre: XI- trânsito e transporte.
d) A Súmula 722 do STF dispõe: " São de competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Não entendi o erro da alternativa E
O STF, no julgamento da ADI 4414, assim consignou:
1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB). Precedentes (ADI 1218, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002; HC 96104, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, Dje-145; HC 94146, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, Dje-211; HC 85060, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-030; HC 91024, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, Dje-157). Doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278-279).
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