Quanto ao início do processo, propositura da ação, aos efei...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Técnico Judiciário |
Q252924 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto ao início do processo, propositura da ação, aos efeitos da citação à parte passiva da relação jurídica de direito processual e assim à formação, suspensão e extinção do processo, todas as alternativas abaixo estão incorretas, EXCETO:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

b - Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

c -        Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

d -   Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

         Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

          IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

        XI - nos demais casos prescritos neste Código.

        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

A e B estão corretas: art. 263 e 267, §1º do CPC.
C e D estão incorretas:264, § único do CPC e 267, §3º do CPC

Deve ser anulada, se já não foi.
Colegas,
Acho que o erro da alternativa "A" deve-se ao fato de afirmar que o advogado "poderá", quando na verdade a lei fala que ele "continuará no processo até o encerramento da audiência" (art. 265, § 1º, a do CPC), ou seja, deverá permanecer, não lhe sendo facultada escolha.
Vejamos alternativa por alternativa.    

a) ERRADO. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo; mas, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o advogado poderá continuar no processo até o encerramento da audiência, caso em que será suspensa a tramitação somente a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
Art. 265 - § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;


    b) CERTO. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara; todavia, a propositura da ação, só produz quanto ao réu, os efeitos expressamente previstos na lei processual, depois que for validamente citado.
Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.


c) ERRADO. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei; no entanto, em se tratando de alteração do pedido ou da causa de pedir, havendo assentimento do réu, será permitida após o saneamento do processo.
Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  
Continua...

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo